TJDFT - 0701314-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:43
Outras decisões
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23/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES SABOIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE FELISBERTO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701314-67.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JORGE FELISBERTO DE SOUZA REU: LETICIA RODRIGUES SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Verifico a existência de contrato de locação sem garantia, tendo havido a desocupação pela ré sem a remoção da integralidade dos bens de sua propriedade do imóvel.
Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, remover voluntariamente os objetos constantes no imóvel da QN 410, Conjunto J, Lote 3, Loja 1, Samambaia Norte/DF, CEP 72320-510, sob pena de expedição de mandado de remoção para depósito público, cujo custo será arcado pela ré.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:16
Concedida em parte a tutela provisória
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26/02/2025 11:16
Outras decisões
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26/02/2025 11:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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