TJDFT - 0704571-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE VIDA E NATUREZA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 23 ATÉ 30/06) Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, DIVA LUCY PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0715265-92.2024.8.07.0000 0732457-38.2024.8.07.0000 0746562-20.2024.8.07.0000 0703526-88.2025.8.07.0000 0703768-47.2025.8.07.0000 0704571-30.2025.8.07.0000 0706943-49.2025.8.07.0000 0710592-22.2025.8.07.0000 0711836-83.2025.8.07.0000 0711974-50.2025.8.07.0000 0712175-42.2025.8.07.0000 0713323-88.2025.8.07.0000 0715142-60.2025.8.07.0000 0716065-86.2025.8.07.0000 0716550-86.2025.8.07.0000 0717151-92.2025.8.07.0000 0717537-25.2025.8.07.0000 0718223-17.2025.8.07.0000 0718917-83.2025.8.07.0000 0719144-73.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 ADIADO 0714429-85.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
01/07/2025 14:38
Denegada a Segurança a SOCIEDADE VIDA E NATUREZA - CNPJ: 26.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE VIDA E NATUREZA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704571-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCIEDADE VIDA E NATUREZA IMPETRADO: SECRETARIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mandado de segurança redistribuído da il. 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, por declaração de incompetência.
Recebo e firmo a competência.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sociedade Vida e Natureza (SVN), pessoa jurídica de direito privado, contra suposto ato ilegal imputado ao Exmo.
Secretário de Justiça e Cidadania do DF, no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 06/2024 – SEJUS/DF, que resultou na desclassificação da impetrante do processo de seleção.
A impetrante alega que foi indevidamente eliminada do certame por supostas falhas em sua proposta técnica, especialmente pela ausência de planejamento de parcerias estratégicas e contratação de equipe técnica por meio de MEI, conforme parecer técnico emitido, por “não cumprir o 7.3.3 do edital; o item 4 do planejamento técnico, do anexo II do edital e contratação de equipe técnica por intermédio de pessoa jurídica (MEI)”.
Aduz que apresentou recurso administrativo tempestivamente em 25/11/2024, mas que “no Diário Oficial do dia 27/11/2024, não há menção à Sociedade Vida e Natureza do recurso que foi apresentado, o que evidencia que a impetrante detém o direito de agir perante a injustiça na qual foi inserida”.
Sustenta, ainda, que “não foi justo, tão pouco racional a forma que a comissão eleitoral tratou do recurso.
Este recurso não foi apreciado, julgado, muitos menos lido”, apontando violação aos princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade, isonomia, ampla defesa e contraditório.
No tocante ao pedido liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do resultado do chamamento público até que o recurso administrativo da impetrante seja devidamente analisado e julgado. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Conforme disposto no art.7º, II, da Lei nº12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito líquido e certo do impetrante.
Como sabido, no mandado de segurança não há espaço a instrução probatória, de modo que a prova quanto ao direito deve acompanhar a inicial, de forma pré-constituída.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observa-se que, em tese, muito embora a impetrante alegue suposta violação a direito líquido e certo,
por outro lado sequer menciona o efetivo cumprimento das regras do edital do Chamamento Público nº 06/2024 – SEJUS/DF, em especial, (i) o item 7.3.3 do edital, (ii) item 4 do planejamento técnico (Anexo II do edital), e (iii) contratação de equipe técnica por MEI (Microempreendedor Individual).
Portanto, com a devida vênia, não há, de plano, demonstração quanto a relevância jurídica da fundamentação que autorize o sobrestamento do ato administrativo.
No tocante a questão afeta a resposta ao recurso administrativo interposto pela impetrante, e que diz não ter recebido resposta, a matéria demanda análise mais aprofundada quanto às circunstâncias do trâmite do processo administrativo, o qual exige previamente colher as informações por parte da autoridade coatora.
Ademais, sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, mas apenas a alegação de ausência de publicação do resultado do recurso no Diário Oficial, por si só, não evidencia automaticamente e de forma inequívoca que o este não tenha sido apreciado, tampouco permite aferir, nesta fase inicial, sem a devida oitiva da autoridade impetrada, que houve efetiva omissão administrativa capaz de comprometer o resultado do certame.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores recomenda prudência na concessão de liminares em mandado de segurança, especialmente quando os fatos demandam dilação mínima e apreciação técnica da Administração, o que não se concilia com a cognição sumária própria da medida liminar.
Neste sentido o col.
STJ: "A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos da relevância do fundamento e da possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, sendo vedada a dilação probatória." STJ – AgRg no RMS 58.646/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/06/2019.
Portanto, conclui-se que, nesta cognição preliminar que o exame dos fundamentos apresentados pela impetrante, para fins de eventual controle jurisdicional, requer maior percuciência, somente viável após a prestação das informações pela autoridade coatora, bem como eventual manifestação do d.
Ministério Público.
Assim, ausentes os requisitos da liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Após, dê-se vista a D.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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