TJDFT - 0703131-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência retro formulado, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento, conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil.
A emenda deverá ser formalizada mediante a apresentação de nova petição inicial que substitua integralmente a anterior.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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14/02/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 21:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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