TJDFT - 0702629-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702629-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIAL CORDEIRO DE REZENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 239712463.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a esta fase processual.
Comprovado, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/09/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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15/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702629-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: MARCIAL CORDEIRO DE REZENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCIAL CORDEIRO DE REZENDE ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve ciência da existência de crédito não pago e retido na Secretaria de Saúde do Distrito Federal; que o requerimento para o recebimento do abono de permanência ocorreu em 04 de julho de 2017, por meio do Processo Administrativo nº 00413-00000253/2017-32, suspendendo-se o prazo prescricional; que a dívida foi reconhecida pela Administração, mas não se efetuou o pagamento, tampouco há previsão para fazê-lo.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia devida e reconhecida no valor de no valor de R$ 107.006,28 (cento e sete mil e seis mil reais e vinte e oito centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 232810360) alegando, em resumo, que ocorreu prescrição, pois inexiste causa suspensiva e o reconhecimento do débito não implica na interrupção do prazo prescricional; que devem ser decotados os períodos usufruídos ou utilizados para a aposentadoria; que as vantagens de natureza transitória devem ser excluídas da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e que estão incorretos os valores apresentados pelo autor.
Anexou documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 236105176).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 236209756), o autor apresentou a peça de ID 237151555 e o réu manteve-se silente (ID 239492414). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia recebimento de verbas reconhecidas administrativamente, mas que não houve pagamento.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas.
Pretende o autor o pagamento das parcelas reconhecidas como devidas pelo réu referentes ao abono de permanência no período entre março de 2018 e dezembro de 2020 e outras diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas entre 2003 a 2008.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, deve-se considerar que o artigo 4º expressamente estabelece que “não corre prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Ressalta-se, ainda, que o parágrafo único do dispositivo acima preconiza que o termo inicial da suspensão da prescrição é a data do protocolo de requerimento.
No caso dos autos, o documento de ID 229660250, evidencia que o requerimento administrativo do abono de permanência foi formulado em 16/12/2019, mas o direito foi reconhecido apenas em 11/05/2023 (ID 222684480, pág. 233 222684480 - Pág. 232).
Portanto, ao contrário do alegado pelo réu, considerando-se as parcelas reconhecidas do abono de permanência são posteriores a essa data, a prescrição não havia sequer iniciado no momento do requerimento, restando suspenso o prazo a partir de 04/07/2017.
Ademais, diante da demora da apuração do crédito por quase anos o prazo prescricional somente voltou a fluir em 21/02/2025, quando o direito foi reconhecido, declarando-se o débito e a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025.
Dessa maneira, também não ocorreu prescrição de nenhuma parcela entre o reconhecimento do débito e a data do ajuizamento da ação quanto ao abono de permanência.
A parcela referente à progressão funcional decorreu do Processo nº 060-006973/2003, encerrado em 2006 (ID 229660248), portanto, tendo em vista o ajuizamento da ação de cobrança no corrente ano, a prescrição resta consumada.
Quanto as demais parcelas reconhecidas, todas elas são anteriores a 2008 e o autor não comprovou que tenha formulado o requerimento administrativo.
Ademais, elas não tiveram processo identificado, mas a diferença da gratificação de titulação tem como referência final abril de 2005, do adicional noturno em 2006 e seguridade 2008, cujo número do pedido remetem-se ao período entre 2005 e 2009, logo, também estão abrangidas pela prescrição.
No que tange à alegação de renúncia ao prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do débito, ao analisar o Tema nº 1.109, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese vinculante pela impossibilidade de renúncia tácita à prescrição, nos seguintes termos: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Portanto, considerando-se que a Lei Complementar nº 840/2011, em seu artigo 177 obsta o reconhecimento da prescrição pelo réu, mostra-se inviabilizada a possibilidade de renúncia tácita pela declaração de exercício findo de ID 229660248, conforme o entendimento vinculante atual do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho a parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar a prescrição das parcelas entre abril de 2005 a dezembro de 2008.
Para fundamentar o seu pleito o autor afirma que há crédito em seu favor, mas o réu não realizou o pagamento.
O réu sustenta que devem ser decotados os períodos usufruídos ou utilizados para a aposentadoria e que as vantagens de natureza transitória devem ser excluídas da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Contudo, essas alegações são completamente desconexas da realidade dos autos, visto que o autor pleiteia o recebimento dos valores já reconhecidos administrativamente, sem qualquer debate acerca da inclusão de outras verbas.
Dessa maneira, verifica-se que réu não contestou efetivamente o mérito da presente ação, e, de fato, já houve o reconhecimento administrativo do valor cobrado, conforme se comprova a declaração de despesas de exercícios anteriores, documento de ID 229660248, expedido pelo réu por intermédio do Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e lançamento na folha de pagamentos pendentes de ID 232810361, pág. 36, portanto, o direito está suficientemente provado, o pedido é procedente.
O réu afirma que deve ser considerado o valor histórico e que está equivocado o valor apresentado pelo autor, pois já está atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser acolhido o cálculo por ele anexado, mas sequer apresentou planilha demonstrando eventual equívoco.
O valor requerido pelo autor corresponde ao calculado pelo réu e sem qualquer correção, conforme informa a sobredita declaração, portanto, totalmente contraditória com as provas dos autos essa alegação, razão pela qual deve prevalecer o valor apontado pelo autor em sua petição inicial, decotando-se as parcelas declaradas prescritas.
Passa-se ao exame dos encargos moratórios.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a Taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, que deverá incidir sobre o montante consolidado do débito, nos termos do artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 99.486,21 (noventa e nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) referente ao abono de permanência período de 31/03/2018 a 31/12/2020 (ID 232810361, pág. 36 a 39), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702629-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIAL CORDEIRO DE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 10:55:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702629-06.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIAL CORDEIRO DE REZENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 11:03:09.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702629-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: MARCIAL CORDEIRO DE REZENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a petição inicial.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025 12:49:10.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 14:05
Outras decisões
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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