TJDFT - 0709520-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS SALES em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709520-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DOS SANTOS SALES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 17/07/24 adquiriu da requerida, às pressas, passagens aéreas pelo valor de R$ 4.247,01, em razão do falecimento repentino de sua genitora.
Aduz que, diante da situação extraordinária, a requerida deveria ter ofertado a passagem por valor inferior.
Entende que o valor cobrado foi exorbitante.
Requer ao final a restituição de 50% do valor pago pela passagem (R$ 2.123,50) e a reparação moral no importe de R$ 15.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de incompetência relativa em razão de a requerente ter apresentado comprovante desatualizado de domicílio.
No mérito, sustenta a volatilidade do preço das passagens e das tarifas, do que decorre a impossibilidade de reembolso do valor pago.
Sustenta também a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Demonstra que houve o pagamento do preço e o fornecimento do serviço de transporte respectivo.
Tece comentários sobre a ausência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar suscitada pela requerida não merece guarida.
A parte requerente comprovou, pelo documento de ID. 212366477, seu domicílio nesta cidade do Guará.
No caso, há que prevalecer a boa-fé a ponto de não haver necessidade de se exigir comprovante de domicílio atualizadíssimo, a não ser que se verifique situação em que a parte requerente esteja tentando burlar os critérios de competência estabelecidos nas leis processuais, o que não é a hipótese.
Rejeito a preliminar.
Passo ao estudo do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A requerente discorre que em 17/07/24 adquiriu da requerida, às pressas, passagens aéreas pelo valor de R$ 4.247,01, em razão do falecimento repentino de sua genitora.
Aduz que, diante da situação extraordinária, a requerida deveria ter ofertado a passagem por valor inferior, com o desconto próprio do que se denomina de “Tarifa Luto”.
Entende, portanto, que o valor cobrado foi exorbitante.
Por isso, requer a restituição parcial da quantia paga. É de conhecimento geral que as empresas aéreas costumam oferecer, de maneira voluntária, um desconto sobre o valor da tarifa de seus bilhetes aéreos no evento de falecimento de parente próximo.
No entanto, o requerente deixou de comprovar que existia referido benefício junto à requerida, no momento da compra do bilhete.
Ademais, as empresas impõem certas diretrizes para a obtenção desse benefício.
Uma delas é a aquisição do bilhete diretamente em uma loja física companhia aérea.
Adicionalmente, é exigido que o voo seja efetuado dentro de um prazo de 7 dias após o falecimento do familiar.
In casu, o requerente não comprovou ter cumprido os requisitos.
Dessa maneira, não faz jus ao benefício pleiteado da Tarifa Luto.
Quanto ao dano moral, ele exige situação vivenciada que está para além dos meros dissabores, causando transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia.
A mera recusa de reembolso do montante solicitado, por si só, não tem o poder de macular a dignidade e a honra da parte demandante.
No presente caso, não foi demonstrado que o requerente tenha sido exposto a uma situação vexatória ou constrangedora capaz de prejudicar sua reputação.
Embora o incidente relatado gere desgosto, não se configura como algo com potencial para infligir dor, constrangimento, sofrimento ou humilhação que possa perturbar seu bem-estar emocional.
Portanto, a busca por compensação por danos morais não deve ser acolhida.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS SALES em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/11/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 05:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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