TJDFT - 0713416-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 21:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713416-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES MORENO REU: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o teor da documentação juntada à petição do ID: 229419871, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID: 203949105).
Retifique-se a autuação, devendo o polo passivo ser composto por MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA como parte ré, figurando ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, representada por LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, como requerido.
Anote-se. 2.
Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC).
Proceda-se à busca de endereços do inventariante do espólio nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se a tentativas de citação da parte ré nos resultados encontrados.
Intime-se.
Brasília, 8 de maio de 2025, 15:41:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:08
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS GONCALVES MORENO - CPF: *90.***.*39-72 (AUTOR)
-
09/05/2025 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713416-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES MORENO RÉU ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem! Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a ação foi originariamente intentada em desfavor de MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (MF SERVICOS FINANCEIROS – ANTIGA CREDBRASIL A C E S F LTDA), pessoa jurídica de natureza privada.
No curso da demanda, a parte autora juntou a petição do ID: 203949105, requerendo a substituição do polo passivo para o ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, representada pelo inventariante LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, em sede de aditamento da inicial para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID: 203949105).
Ato contínuo, foi prolatada a decisão do ID: 206626471, na qual restou deferida a substituição almejada, todavia com indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Verifico, ainda, o deferimento de medidas constritivas em desfavor do espólio, nos termos da decisão referenciada.
Pois bem.
Resta evidente a contradição e erro material na decisão que, no mesmo ato, defere a substituição do polo passivo para incluir espólio na demanda, com a adoção de medidas constritivas em desfavor de sócio e, contrariamente, rejeita a desconsideração da personalidade jurídica.
Não obstante isso, verifico que a ausência de citação do espólio configura nulidade absoluta do incidente, cuja decisão pelo indeferimento se contrapõe lógica e juridicamente à tentativa de penhora de bens do espólio.
Verifico, ademais, a nulidade absoluta da citação da parte ré (ID: 198101357), considerando a informação constante da petição inicial, no sentido de que "o autor buscou informações sobre a empresa e descobriu que a Sra.
Renata faleceu (dona da empresa, sendo a única sócia e administradora da empresa)" (ID: 192460975, item "I", p. 2).
Com efeito, não se mostra possível aferir se a pessoa jurídica, ora ré, permanece em plena atividade no endereço comercial -- por meio de sucessão ou alienação -- se o próprio autor noticia o falecimento de sua única sócia.
Portanto, revogo integralmente a decisão proferida no ID: 206626471.
Indefiro ainda o pedido de penhora formulado sob o ID: 219771854 porque só subsiste penhora em processos de execução ou em procedimentos de cumprimento de decisão ou sentença, que sejam fundados em título executivo judicial ou extrajudicial.
Não é o caso dos autos.
Retifique-se, desde já, a autuação para fazer constar MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI no polo passivo processual, cuja representante legal (falecida) é (espólio de) Renata Pacheco de Matos), por sua vez representada pelo inventariante, Luís Fernando Dias Guimarães (ID: 203949111).
Caso a parte autora pretenda a instauração da desconsideração da personalidade jurídica (ID: 203949105), deverá instruir os autos com cópia integral dos atos constitutivos da empresa ré no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da vindoura emenda e, de efeito, do almejado incidente processual.
Por fim, comunique-se a existência da presente ação de cobrança, informando o valor do débito, ao r.
Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará (DF), autos de n. 0703860-51.2023.8.07.0014 (ID: 203949111).
Brasília, 18 de fevereiro de 2025, 12:19:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:16
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS GONCALVES MORENO - CPF: *90.***.*39-72 (AUTOR)
-
08/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
21/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:54
Outras decisões
-
22/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES MORENO em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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