TJDFT - 0751710-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751710-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS EXECUTADO: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre a avaliação do automóvel penhorado, conforme com o auto juntado no ID: 248636380, no prazo comum de 15 dias.
Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá dizer sobre a diligência parcialmente frutífera (ID: 248636379), requerendo o que for de direito.
Brasília, 8 de setembro de 2025, 17:28:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:17
Deferido o pedido de MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:51
Expedição de Termo.
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22/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751710-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS EXECUTADO: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sob o ID: 234747542, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de suas titularidades.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois incidente sobre proventos de pensão, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta em ID: 234869463 e ID: 235360521. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante de R$ 12.470,38, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 10.500,21 - Itaú Unibanco; R$ 1.970,17 - XP Investimentos).
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial dos valores, no que pertine à alegação de proventos de pensão.
Com efeito, o documento em ID: 234753373 o recebimento de pensão do Exército Brasileiro em conta mantida junto ao Itaú Unibanco (Banco 341).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Por outro lado, não tendo a parte executada apresentado teses defensivas quanto ao valor remanescente (XP Investimentos), sua destinação ao credor é medida que se impõe.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021), circunstância não evidenciada nos autos.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITAÇÃO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hildo Cordeiro Horácio Júnior e Josedir Rita da Silva, ora executados/agravantes, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora de valores em conta corrente efetuada via sistema SISBAJUD em montante inferior a 40 salários-mínimos, no cumprimento de sentença proposto por Gilson Bello Silva, exequente/agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, gozam de impenhorabilidade automática; e (ii) apurar se os agravantes demonstraram, nos autos, que os valores bloqueados constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 833, X, do CPC, somente os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são presumidamente impenhoráveis, sendo necessário que, para valores mantidos em conta corrente, o executado comprove que tais recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, não havendo presunção legal de impenhorabilidade para numerários em conta corrente.
No caso concreto, os agravantes não apresentaram documentos ou elementos comprobatórios que evidenciem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, limitando-se a reafirmar suas alegações, sem atender ao ônus probatório imposto pela legislação processual.
A tese dos agravantes, de que a impenhorabilidade deveria ser estendida a valores em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é necessária a demonstração do caráter alimentar ou de reserva destinada ao mínimo existencial para afastar a penhora.
Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, diante da ausência de probabilidade do direito alegado e da inexistência de alteração do quadro fático-jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos montantes depositados em caderneta de poupança.
Para estender a impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, o executado deve comprovar que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores penhorados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.
TJDFT, Acórdão 1750276, 07183598220238070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 24.08.2023, DJe 11.09.2023.
TJDFT, Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, j. 21.08.2024, DJe 03.09.2024. (Acórdão 1979382, 0736507-10.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025).
Ante as razões expostas, acolho parcialmente a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, proceda-se a liberação de R$ 7.350,15 em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Em relação ao saldo remanescente (R$ 3.150,06 + R$ 1.970,17), determino a imediata transferência para conta judicial vinculada ao processo.
Caso a parte exequente pretenda o levantamento da importância em referência, deverá cumprir o requisito previsto no art. 520, inciso IV, do CPC, ou, alternativamente, comprovar a exceção cabível na espécie (art. 521, incisos I a IV, do CPC), no prazo de 15 dias. 2.
Por outro lado, indefiro o pedido de retomada do bloqueio eletrônico via SISBAJUD, conforme postulado pela parte exequente (ID: 234869463), ante o acolhimento parcial da impugnação, ademais, apresentada em observância ao preceito legal (art. 854, § 3.º, do CPC). 3.
Em relação à fraude contra credores, destaco que, "para a verificação da presença do instituto, a doutrina e jurisprudência especificam três requisitos, a anterioridade do débito, além do eventus damni e do consilium fraudis, que significam prejuízo ao credor e o conluio fraudulento, ou seja, a má-fé dos envolvidos. (...) Assim para acolhimento da ação pauliana, é necessário verificar a existência da dívida, o posterior conluio com terceiros e o interesse em prejudicar os credores, ressaltando-se que não se deve confundir a constituição do crédito com vencimento ou reconhecimento judicial da dívida." (Acórdão 1722932, 0716390-63.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 12/07/2023).
No caso dos autos, verifico que todas as transações noticiadas na petição do ID: 234869463 precedem a deflagração deste cumprimento provisório de sentença, ocorrido em 26.11.2024, portanto, ausente o requisito da anterioridade na forma alegada.
Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude contra credores. 3.
Considerando que a impugnação à penhora oposta pela executada configura manifestação do direito à ampla defesa, constituindo exercício regular de direito, não verifico infração à norma prevista no art. 80, incisos I a VII, do CPC.
Por isso, indefiro a condenação da parte executada por litigância de má-fé. 4.
Indefiro também a consulta via Sistema SIMBA, pois, conforme a orientação jurisprudencial promanada do eg.
TJDFT, "mantém-se o indeferimento do pedido de pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) por resultar em quebra de sigilo bancário, injustificável no caso." (Acórdão 1975736, 0729997-78.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27.02.2025, publicado no DJe: 26.03.2025). 5.
No que pertine à abertura de investigação de ocultação de bens (ID: 235360521), a parte exequente deverá observar o meio processual cabível. 6.
Intime-se a parte exequente quanto aos resultados das pesquisas realizadas via Sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (sobsigilo), ora anexadas, bem como indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de maio de 2025, 13:44:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS - CPF: *11.***.*00-04 (EXECUTADO), MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751710-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS EXECUTADO: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS DESPACHO À Secretaria do Juízo para anexar a cópia do relatório via Sistema SISBAJUD, referente ao bloqueio objeto de impugnação, tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 8 de maio de 2025, 09:52:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:42
Deferido o pedido de MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 23:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 23:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751710-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS EXECUTADO: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, veiculado pela emenda do ID: 224641336.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais.
Proceda-se ao cadastramento da ilustre advogada constituída pela parte executada (ID: 225981002) junto ao sistema PJe para fins de intimação. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, com o levantamento de evalores sujeito à prestação de caução idônea (art. 520, inciso IV, do CPC5), excetuadas as hipóteses previstas no art. 521 e incisos, do CPC.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 12:32:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:17
Deferido o pedido de MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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