TJDFT - 0708332-04.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Ata em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0708332-04.2023.8.07.0012 Autor ministério público Senhor(a) ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA Advogado DR.
VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM OAB/DF 24.752 Vítima Em segredo de justiça Aos 9 de setembro de 2025 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes a MMª.
Juíza de Direito Substituta DRA.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA, o Promotor de Justiça DR.
ALAN SIRAISI FONSECA, o advogado DR.
VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM OAB/DF 24.752, a DRA CLAIR ANGELI HENNIG OAB/DF 66.920 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA.
Presente, também, a vítima Em segredo de justiça e a testemunha Em segredo de justiça.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foram ouvidas a vítima e a testemunha presentes.
A vítima solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do constrangimento que tem em relação ao suposto ofensor.
Pela MMª.
Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido.
Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Após, foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça, conforme gravação audiovisual juntada aos autos.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos.
A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Inicialmente, constato que há notícias de reiterada utilização das gravações de audiências e sessões plenárias para fins de promoção pessoal e/ou monetização em redes sociais (os links não serão citados para evitar ainda maior projeção) — prática conduzida sem observância à salvaguarda dos dados pessoais e sensíveis de vítimas, testemunhas e acusados, bem como com ampla divulgação da imagem de policiais, seguranças e autoridades.
No entanto, registre se que a publicidade descontextualizada de tais gravações tem o potencial de afetar a intimidade, a honra e a segurança dos sujeitos ali retratados, em afronta inclusive ao estabelecido pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente nos arts. 7º, 11 e 42, porquanto as informações foram fornecidas exclusivamente para finalidade processual, não se destinando à captação de clientela, exploração comercial ou finalidade estranha à processual.
Além disso, o art. 792, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz a vedar a publicidade de atos processuais sempre que o decoro, a segurança (sentido amplo) ou o interesse da justiça assim o exigirem, bem como no art. 201, § 6º, do mesmo diploma, o qual impõe ao Estado o dever de resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, em especial no âmbito dos meios de comunicação.
Por fim, a Lei nº 9.807/1999, que disciplina os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, estabelece em seu art. 7º, § 2º, o sigilo da identidade, qualificação, imagem e demais elementos capazes de identificá-las, sendo que, não raramente, os depoimentos de policiais e demais testemunhas contêm informações aptas a comprometer tal reserva se divulgados em rede social para amplo e irrestrito acesso.
Dessa forma, considerando a utilização inadequada por terceiros dos depoimentos colhidos em juízo, em arrepio à legislação que rege o tema, DETERMINO o sigilo integral das gravações/mídias realizadas nesta audiência, restringindo-lhes o acesso tão somente às partes, ao Ministério Público e aos defensores regularmente constituídos nos autos.
Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Brunno Padilha de Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado da Juíza.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA CPF? *00.***.*03-50 De onde é natural? Luziânia-GO Data de nascimento? 25/09/1981 De quem é filho(a)? Amadeu Moreira da Silva e de América Correia da Silva Qual a sua residência? Quadra 23, cs 34, Vila São José Telefone: (61) 99841-1121 Possui filhos? SIM Algum deles é deficiente? NÃO Quem é o responsável legal pelos filhos? As respectivas genitoras -
10/09/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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04/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2026 17:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708332-04.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 221671157).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 3.307/2023 realizado perante a DEAM 1 (ID 178492908).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0706896-10.2023.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado em 20/09/2023 (ID 178795812).
A denúncia foi recebida em 07/01/2025 (ID 222034425).
Em relação ao suposto crime de injúria, foi extinta a punibilidade por decadência (ID 222034425).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 24/01/2025 (ID 223611830) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 225411051), requerendo, preliminarmente, a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, I, do CPP.
Caso não seja esse o entendimento, reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 225411049).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Nada a prover em relação ao pedido de cláusula de imprescindibilidade das testemunhas arroladas, por se tratar de situação aplicada aos feitos de competência do Tribunal do Júri, conforme o disposto no artigo 461, do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido da defesa concernente à eventual acréscimo de testemunha, ressalvo que este juízo reapreciará a necessidade em caso de manifestação devidamente fundamentada e individualizada, haja vista que, nos termos do art. 396-A do CPP, o momento adequado para indicar as testemunhas de Defesa é o do oferecimento da resposta à acusação, oportunidade em que o réu deve especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 221671157 - Pág. 02/03, sendo: 1.
Célia Regina B.
B. – vítima; 2.
Joice Ferreira Guimarães – testemunha.
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 01 testemunha e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 09:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/01/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/12/2024 14:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 14:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 13:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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