TJDFT - 0815488-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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22/05/2025 01:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOACY DE DEUS PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOACY DE DEUS PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815488-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOACY DE DEUS PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois, de fato, não ocorreram descontos a título de GAR nos meses de 08/2023 e 09/2023 e também a partir de 05/2024. É o que se verifica no documento de id. 224928429, pág. 16, elaborado pela Diretoria de Registro Financeiros da Secretaria de Educação do DF.
Assim, verifico que os cálculos apresentados pelo réu estão corretos (id. 224928430).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: Onde se lê: "(...) Quanto ao período a ser devolvido, deve se circunscrever ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de protesto já mencionada, de modo que acolho a planilha apresentada pela parte autora, com exceção do valor referente ao mês de 11/2019, conforme acima apontado.
Em relação ao valor, adoto os não atualizados constantes de id. 221307337, considerando a dissonância com o estabelecido no Tema 905/STJ.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a pagar a quantia de R$ 15.490,18 (quinze mil quatrocentos e noventa reais e dezoito centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 12/2019 e 12/2024, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...)".
Leia-se: "(...) Assim, acolho os cálculos apresentados pela parte ré no ID 224928430, em seus valores históricos, eis que estão corretos, e forneço no dispositivo os parâmetros de correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento de R$ 12.511,01 (doze mil quinhentos e onze reais e um centavo), referente aos valores descontados a maior nos períodos compreendidos entre 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, consoante planilha de ID 224928430.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815488-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOACY DE DEUS PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 05:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:07
Outras decisões
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19/12/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 21:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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