TJDFT - 0103421-09.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 19:03
Recebidos os autos
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25/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL em 17/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0103421-09.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RONAN BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Realizada a penhora de imóvel em nome do executado. A Fazenda Pública do Distrito Federal pleiteou a renovação de diligência ao Sisbajud. Consta pedido de terceiro alheio a relação processual nos autos. É o breve relatório.
DECIDO. A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via sistema eletrônico, nos termos do disposto no art. 854 do CPC, é meio célere e eficaz de bloqueio/arresto/penhora, pois propicia que a constrição recaia sobre dinheiro. Veja-se, porém, que há imóvel penhorado nos autos com providências em andamento para que seja realizada hasta pública. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pleito fazendário. Nada a prover quanto aos pedidos de ID. 48000326 e 84981713, uma vez que a parte requerente não integra o polo da ação, não cabendo intervenção de terceiros em sede de execução fiscal. O requerente deve promover a execução da quantia requerida perante a 20ª Vara Cível aonde tramita o cumprimento de sentença noticiado. Cumpra a secretaria o determinado nos dois últimos parágrafos da decisão de ID. 83700320. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:17
Recebidos os autos
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30/06/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/06/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 01:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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07/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:00
Recebidos os autos
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23/02/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
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22/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
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10/02/2021 02:34
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
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04/11/2020 03:59
Publicado Certidão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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29/10/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
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22/10/2019 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2019 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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