TJDFT - 0000392-40.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de EMOSA ENGENHARIA MELMAN OSORIO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:23
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 18:16
Desentranhado o documento
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22/03/2023 10:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de EMOSA ENGENHARIA MELMAN OSORIO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000392-40.2011.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMOSA ENGENHARIA MELMAN OSORIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EMOSA ENGENHARIA MELMAN OSORIO LTDA – ME.
Após a penhora eletrônica de valores, a parte requerida apresentou petição na qual requereu a liberação da constrição, sob a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo se encontrou parado desde 2013.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte requerida. É o breve relatório.
DECIDO. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Por sua vez, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Sendo assim, após análise dos autos, conclui-se que os atrasos no trâmite processual devem ser atribuídos à precariedade do serviço judiciário, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
No mais, verifica-se que o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros foi feito pela Fazenda Pública ainda em dezembro de 2014 (ID 53727912), porém não foi analisado celeremente por motivos e trâmites processuais internos sobre os quais o exequente não tinha qualquer ingerência.
Assim, não há falar em desídia ou negligência por parte da Fazenda Pública apta a atrair a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da quantia bloqueada nos autos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública do DF, conforme requerido no ID 53727905, intimando-a para se pronunciar quanto à quitação do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:08
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 23:14
Recebidos os autos
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06/05/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/03/2021 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2021 13:20
Recebidos os autos
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25/03/2021 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2021 18:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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09/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
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16/01/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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