TJDFT - 0700915-50.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/05/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
19/05/2025 18:47
Suspensão Condicional do Processo
-
19/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:50
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião (Juízo das Garantias) Número do processo: 0700915-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JARI DE PAULA SOUSA DECISÃO Tendo em vista o teor da petição apresentada pela defesa de JARI DE PAULA SOUSA, notadamente o pleito de redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para ocorrer por videoconferência, passo à análise.
A defesa alega que o acusado, atualmente com 79 anos de idade, é portador de deficiência auditiva, o que comprometeria de forma substancial sua capacidade de participar ativamente de atos processuais realizados por meio virtual.
Argumenta, ainda, que tal condição já foi reconhecida judicialmente, inclusive durante a audiência de custódia, conforme consta da ata de ID 223650518, e que a modalidade remota inviabiliza recursos compensatórios importantes, como a leitura labial, fundamentais à compreensão do réu.
Ao examinar os autos, verifica-se que, de fato, já houve uma audiência anterior, realizada de forma presencial no Núcleo de Audiências de Custódia (NAC), ocasião em que ficou evidente a dificuldade do réu em compreender as perguntas que lhe eram dirigidas, mesmo em ambiente físico preparado para tal finalidade (ID 223653671).
Tal constatação reforça a pertinência da alegação defensiva no sentido de que a realização do ato por videoconferência comprometeria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Constituição Federal assegura a ampla defesa como garantia fundamental, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, impõe ao Estado o dever de assegurar às pessoas com deficiência igualdade de condições no acesso à justiça, inclusive mediante adaptações razoáveis e garantias processuais apropriadas.
O direito à autodefesa não pode ser relativizado, sobretudo quando há prova nos autos de que o acusado não consegue, por limitações sensoriais, compreender adequadamente os atos processuais em ambiente remoto.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2025, às 15h, para que se realize de forma presencial, na mesma data, nas dependências do Fórum desta Circunscrição Judiciária.
Intimem o Ministério Público, a vítima e as testemunhas.
Intime-se a Defesa para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o réu possui conhecimento ou familiaridade com a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a fim de se avaliar, se for o caso, a necessidade de eventual assistência de intérprete em atos futuros do processo.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
07/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:35
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião (Juízo das Garantias) Número do processo: 0700915-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JARI DE PAULA SOUSA DECISÃO I – Relatório Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JARI DE PAULA SOUSA, dando-o(s) como incurso nas penas do artigo 129, parágrafo 9º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 12, caput, e artigo 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003. É o relatório.
DECIDO.
II – Recebimento da denúncia Inicialmente, recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Acaso o(s) acusado(s) esteja(m) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possui(em) advogado ou se pretende(m) a assistência da Defensoria Pública, bem como informá-lo(s) que ultrapassado "in albis" o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa.
O(s) acusado(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(s) da obrigação de manter seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s), sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Acaso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências.
Exauridas as tentativas de localização pelo Ministério Público, independentemente de nova conclusão e após manifestação ministerial nesse sentido, realize-se consulta no Banco de Diligências e SIAPEN.
Acaso o(s) réu(s) não esteja(m) preso(s) ou não seja encontrado novo endereço, cite(m)-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Em sendo apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
III - Reanálise das medidas cautelares: Encerradas as atribuições do juízo das garantias com o oferecimento denúncia e integralizada a competência deste juízo natural, passo à reanálise das medidas cautelares, nos termos do art. 3º-C, §2º, CPP.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração no panorama fático-jurídico que embasou a fixação de monitoração eletrônica, bem como a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, mantenho as medidas cautelares fixadas, bem como o monitoramento eletrônico.
IV – Das disposições finais e diligências cartorárias: Proceda-se às comunicações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Junte aos autos a FAP atualizada do réu.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
18/02/2025 15:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2025 15:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/02/2025 19:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 19:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/01/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
26/01/2025 07:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 18:11
Juntada de Alvará de soltura
-
25/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 14:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/01/2025 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2025 14:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/01/2025 14:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 11:36
Juntada de gravação de audiência
-
25/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 05:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2025 18:57
Juntada de laudo
-
24/01/2025 18:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/01/2025 17:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2025 16:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Notificação.
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Notificação.
-
24/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
24/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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