TJDFT - 0723934-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO DE VASCONCELOS FEIJAO em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723934-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMULO DE VASCONCELOS FEIJAO APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, em sede de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$199.098,89, descontando-se o valor principal e encargos cobrados a título de seguro proteção financeira.
Decido na forma do 932, III, IV e V do Código de Processo Civil e art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Examino o preparo do recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ............................................................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ..................................................... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Em despacho de ID 67872633, o apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo ou caso não o tivesse recolhido, efetuasse o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, o que importa deserção do recurso.
Desse modo, o recurso é deserto.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC e art. 87, III, do Regimento Interno, não conheço da apelação.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ic) -
07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:59
Não conhecido o recurso de Apelação de ROMULO DE VASCONCELOS FEIJAO - CPF: *95.***.*13-15 (APELANTE)
-
03/02/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROMULO DE VASCONCELOS FEIJAO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 06:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:11
em cooperação judiciária
-
07/01/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700362-98.2024.8.07.0017
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Aline Maria Santos da Correggio
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:37
Processo nº 0701988-54.2025.8.07.0006
Elias da Rocha Silva
Associacao dos Prorprietarios de Fracao ...
Advogado: Ana Karla Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 23:59
Processo nº 0810410-30.2024.8.07.0016
Neide Ferreira de Barros Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 18:08
Processo nº 0708832-40.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Doroti das Gracas Batista
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 16:34
Processo nº 0718592-60.2025.8.07.0016
Elaine Cristina de Lima Santiago
Moveis Pro - Moveis Planejados LTDA
Advogado: Edna Trindade Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:44