TJDFT - 0810410-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DE BARROS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão na sentença, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Com a correção do entendimento, resta prejudicados os embargos da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 219773259.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/01/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:12
Outras decisões
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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