TJDFT - 0722580-18.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722580-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: TAL MAE TAL FILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 9066936), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de janeiro de 2016 a abril de 2017.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 25/01/2019 (id. 27748171).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 55883441).
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 164348808).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de janeiro de 2016 a abril de 2017.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 26/01/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:50
Declarada decadência ou prescrição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de TAL MAE TAL FILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
10/02/2020 10:49
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2019.
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24/01/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2018 06:38
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 02:32
Publicado Certidão em 03/12/2018.
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30/11/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2018.
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27/11/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 12:59
Recebidos os autos
-
22/11/2018 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 04:01
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:49
Recebidos os autos
-
26/10/2018 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2018 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2018 08:17
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2018 23:59:59.
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02/08/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 03:09
Publicado Certidão em 27/07/2018.
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26/07/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 19:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2018 19:02
Juntada de Certidão
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08/06/2018 10:38
Decorrido prazo de TAL MAE TAL FILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 07/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2018 17:38
Expedição de Mandado.
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02/03/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 17:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 18:25
Recebidos os autos
-
08/02/2018 18:25
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2017 05:54
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2017 23:59:59.
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24/11/2017 02:10
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 19:14
Recebidos os autos
-
20/11/2017 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2017 18:43
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2017 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2017 10:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/09/2017 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2017 16:37
Declarada incompetência
-
06/09/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 10:55
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 08:36
Publicado Intimação em 28/08/2017.
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26/08/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 14:54
Recebidos os autos
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23/08/2017 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/08/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 10:32
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2017 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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