TJDFT - 0717439-88.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:29
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717439-88.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELEOTERIA BENVINDO SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal em face de Eleoteria Benvindo Souza foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente (ID 169742219).
Já foi realizada a expedição do respectivo alvará de levantamento (ID 169948273), tendo sido juntado aos autos o comprovante de transferência (ID 169948807).
Desse modo, julgo extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ELEOTERIA BENVINDO SOUZA.
Dê-se baixa na distribuição de Eleotéria Benvindo Souza do polo passivo e do Distrito Federal do polo ativo, exclusivamente e independentemente de preclusão.
Aguarde-se o pagamento dos requisitórios expedidos nos autos, voltando os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:55:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
28/08/2023 15:00
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717439-88.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELEOTERIA BENVINDO SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, relativo aos honorários de sucumbência da presente fase processual, proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ELEOTERIA BENVINDO SOUZA . 2.
A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas processuais. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Intime-se a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do caput do art. 523 do CPC. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. 6.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8.
Na forma do § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, deverá a executada, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 9.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 10.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:03:25.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
31/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
30/07/2023 22:36
Outras decisões
-
28/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:53
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ELEOTERIA BENVINDO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de ELEOTERIA BENVINDO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2022 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/11/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2022 17:50
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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