TJDFT - 0724224-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724224-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE no ID 239731954.
Para tanto, sustenta que a constrição sobre 50% dos direitos aquisitivos relativos às salas comerciais localizadas no 1º pavimento do edifício denominado "City Offices Jornalista Carlos Castello Branco", no SIG/SUL, Brasília/DF, compromete diretamente a geração de receita, a estabilidade financeira e a manutenção de mais de 20 empregos, uma vez que a sede da empresa executada funciona nas referidas salas.
Pleiteia: (a) substituição da penhora por cinco imóveis localizados no município de Luziânia/GO, livres e desembaraçados, no valor aproximado de R$ 635.000,00; (b) desconstituição da penhora sobre os direitos aquisitivos; (c) nulidade da constrição por cerceamento de defesa, com reabertura da fase de análise dos bens e realização de avaliação judicial; e (d) subsidiariamente, suspensão dos efeitos da penhora até a conversão em penhora do imóvel pleno com quitação da dívida fiduciária.
O exequente, em contrarrazões, petição de ID 240543742, refutou os argumentos, destacando que as salas comerciais penhoradas pertencem à pessoa física do executado, e não à pessoa jurídica, de modo que não há violação ao princípio da menor onerosidade, tampouco confusão patrimonial.
Juntou, ainda, certidões de ônus com averbação das penhoras. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa.
A penhora foi regularmente determinada e oportunizado o contraditório, exercido pela parte executada com a apresentação da presente impugnação.
No tocante ao pedido de desconstituição da penhora, os argumentos apresentados pelo executado não se sustentam.
Conforme bem pontuado pelo exequente, as salas comerciais objeto da constrição pertencem à pessoa física do executado, e não à empresa.
Ademais, inexiste ônus efetivo à pessoa jurídica, considerando que sua atividade principal, voltada a serviços administrativos, pode ser regularmente desempenhada em imóvel diverso, mediante locação.
Assim, eventual impacto na atividade empresarial decorre da livre disposição patrimonial do executado, não se configurando, no caso, violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, já que este não pode ser invocado para inviabilizar a execução ou impor ônus excessivo ao credor.
Quanto ao pedido de substituição da penhora por outros bens, o pedido já foi apreciado mediante decisão de ID 237527793, tendo sido indeferido.
O exequente, inclusive, não anuíra à substituição.
Ressalte-se que a penhora já efetivada incide sobre bem localizado na mesma unidade federativa do juízo da execução, o que facilita eventual expropriação.
Por fim, o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da penhora até eventual conversão em penhora do imóvel pleno não encontra amparo, uma vez que a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado.
Apesar de a penhora não poder recair sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, não há óbice à constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre os imóveis descritos na decisão de ID 233939202.
Sem prejuízo, verifico que os imóveis respectivos foram avaliados no ID 241089457 e seguintes, devendo-se aguardar o prazo para impugnação à avaliação concedido à parte executada.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre as avaliações mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:55
Indeferido o pedido de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (EXECUTADO), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (EXECUTADO)
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724224-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DESPACHO Preliminarmente à apreciação da petição retro, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 221259466.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Oportunamente, fica a parte executada a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos da empresa respectiva e cópia do documento de identificação oficial dos signatários das procurações de IDs 221259493 e 221260547.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:31
Juntada de diligência
-
26/07/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0703348-42.2025.8.07.0000
Silvio de Faria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:47