TJDFT - 0706390-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LILIAN VALADARES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LILIAN VALADARES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706390-03.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: LILIAN VALADARES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da contra proposta apresentada pela exequente na petição de ID 239680407.
Após, oportunamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de acordo
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16/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LILIAN VALADARES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706390-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
P.
C.
EXECUTADO: L.
V.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Recolher as custas iniciais, juntando a respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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