TJDFT - 0751625-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0751625-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EVANILDO ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.EVANILDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *88.***.*62-70 (REU) Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Fica a parte autora intimada, pela última vez, para, em até 15 dias, diligenciar e informar o correto endereço de localização do veículo e recolher as custas da nova diligência ou promover a conversão do feito no procedimento adequado para a satisfação do crédito, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:46
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:18
Juntada de consulta renajud
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:17
Declarada incompetência
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26/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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