TJDFT - 0705390-61.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705390-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rejane Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e posteriormente converter em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de camareira e que sofreu atropelamento no trajeto entre sua residência e o trabalho, causando-lhe lesões ortopédicas, ressaltando que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário até 21/01/2025, quando o réu cessou o benefício, esclarecendo, contudo, que está incapacitada para o trabalho.
Intimada a manifestar-se sobre a tese de coisa julgada em relação ao processo nº 0723546-02.2018.8.07.0015, a autora pediu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0723546-02.2018.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Mesmo que a autora requeira o mesmo benefício alegando novos fatos, verifico que no outro processo ainda não foi esgotada a obrigação, pois não houve reabilitação profissional administrativa conforme o julgado daqueles autos, não se comprovando que a autora encontra-se incapacitada total e permanentemente.
No mais, quanto à cessação do benefício acidentário, cabe à parte autora requerer no processo anterior o seu restabelecimento, visto que contraria o julgado daquele processo.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705390-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para juntar cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado do processo 0724242-96.2022.8.07.0015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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