TJDFT - 0706972-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
26/08/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706972-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO STEFFEN, MARIA JOSE BATISTA STEFFEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Indenização movida por IVO STEFFEN e MARIA JOSÉ BATISTA STEFFEN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão de ID 236259390 foi deferida a oitiva da testemunha arrolada pelos autores.
Contudo, restou consignado que os autores deveriam qualificar adequadamente a testemunha para posterior designação da audiência.
Na petição de ID 239350645, os autores informa que conseguiram contato com a testemunha mas que irão providenciar a sua intimação para comparecimento na audiência de instrução.
O art. 455 do CPC diz que: " Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Portanto, conforme informado pelos autores, eles que irão intimar a testemunha por eles indicada, razão pela qual desnecessária a intimação pelo juízo.
Vale salientar que caso a testemunha não compareça, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos art. 455, §2º do CPC.
Assim, designe-se audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 22:38:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706972-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO STEFFEN, MARIA JOSE BATISTA STEFFEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Indenização movida por IVO STEFFEN e MARIA JOSÉ BATISTA STEFFEN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegam, em síntese, que foram vítimas de golpe e sofreram prejuízos de ordem econômica por culpa do requerido, cujo sistema de segurança não atuou adequadamente.
Dizem que era intensa a realização de operações por telefone com o gerente da conta corrente, de nome Felipe.
Afirmam que houve débitos indevidos e que a instituição financeira se nega a ressarcir os valores indevidamente transferidos, nada obstante ter agido com culpa.
Citado, o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e alegou que as operações foram regulares; que os autores autorizaram as operações; que não faz operações por telefone, o que é informado a todos os clientes; que não buscaram confirmar a autenticidade da solicitação diretamente ao Banco.
Fez denunciação da lide.
Os autores apresentaram réplica.
Em especificação de provas, somente os autores manifestaram interesse na dilação probatória.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pelo réu, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro falha na prestação de serviços.
Aponta responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos financeiros experimentados.
Rejeito a preliminar.
O requerido não indicou o denunciado.
De toda sorte, não é cabível denunciação da lide em ações de natureza consumerista, como é o caso dos autos.
Indefiro a denunciação.
As partes não controvertem quanto às transferências bancárias, divergindo em relação à responsabilidade pela fraude praticada.
Os autores alegam que a instituição financeira contribuiu para o evento danoso ao prestar serviços de forma rotineira por telefone.
A instituição financeira nega esse tipo de atendimento, asseverando que seus clientes são orientados quanto aos meios de comunicação colocados a disposição.
Há divergência ainda quanto à ausência de apoio institucional, aduzindo os autores, pessoas já idosas, que compareceram à agência e conversaram com o gerente da conta sobre as solicitações feitas, não encontrando o suporte técnico que necessitavam.
Nada obstante a relação de consumo, não há amparo legal para a inversão do ônus da prova, uma vez os autores dispõem de meios hábeis à prova do alegado.
Defiro a oitiva da testemunha arrolada pelos autores, gerente da Agência nº 2881-9, sr.
Felipe.
Devem os autores, todavia, qualificar adequadamente a testemunha.
Prazo de 15 dias.
Com a qualificação da testemunha, designe-se audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:06:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:24
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706972-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO STEFFEN, MARIA JOSE BATISTA STEFFEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:38:35.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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