TJDFT - 0713640-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0713640-83.2025.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: MARICO MAE TSUBOI Requerido: DANIEL RODRIGUES DE CAMARGO e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/r0kEGz Considerando a suspensão temporária das audiências de conciliação realizadas pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC/TJDFT, o MM.
Juiz de Direito titular desta 16ª Vara Cível de Brasília, Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO, determinou a designação de audiência de concliação a ser realizada neste Juízo, conduzida exclusivamente pelo secretário de audiências.
Desta feita, foi designado o dia 23/09/2025 16:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO que será realizada virtualmente por meio da plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, acessando o link acima descrito, o qual direcionará as partes à sala virtual de VIDEOCONFERÊNCIA, onde ocorrerá a solenidade.
IMPORTANTE: Ficam as partes cientes de que numa AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO cabe ao conciliador informar sobre as vantagens de se chegar a uma resolução consensual que beneficia ambas as partes, promovendo o diálogo amigável, sendo de suma importância que as partes compareçam à audiência já com algum tipo de proposta a ser dialogada entre elas, uma vez que não cabe ao Juízo, discorrer sobre o que as partes devem ou não fazer, emitir opinião sobre as propostas apresentadas ou propor solução.
O objetivo é que as próprias partes cheguem a um acordo de forma voluntária e consensual.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com p secretário de audiência, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7225, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 19/08/2025 17:15 LILIAN FERNANDES ALMEIDA -
19/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARICO MAE TSUBOI em 08/05/2025 23:59.
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20/04/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713640-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARICO MAE TSUBOI REU: DANIEL RODRIGUES DE CAMARGO, MONICA PEREIRA CORDON RODRIGUES DE CAMARGO, ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplemento proposta por MARICO MAE TSUBOI em face de DANIEL RODRIGUES DE CAMARGO e MONICA PEREIRA CORDON RODRIGUES DE CAMARGO, contando com a assistência litisconsorcial de ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO.
Por meio da decisão de id. 229387512, foi determinada a emenda da inicial de modo que o autor juntasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência, uma vez que é proprietária de imóvel em área nobre desta capital, qual seja, SQS 212, Bloco D, Apartamento 403, Asa Sul, Brasília-DF.
Através da petição de id. 231573440, informa a parte autora que somente 3 imóveis de sua propriedade estão alugados, sendo que destes somente 50% (cinquenta por cento) pertencem à Autora (Id 229393722).
Reitera o pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
O documento de id. 231575621 reforça a ideia de que o requerente não é hipossuficiente para os fins legais.
Isto porque possui não 01, mas 03 imóveis de sua propriedade.
Incabível, assim, a concessão da gratuidade ante o patrimônio apresentada.
Assim, indefiro a benesse da gratuidade de justiça ao requerente.
Fica o autor intimado a juntar comprovante de recolhimento de custas no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 10:25:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a MARICO MAE TSUBOI - CPF: *62.***.*80-00 (AUTOR).
-
04/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713640-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICO MAE TSUBOI REU: DANIEL RODRIGUES DE CAMARGO, MONICA PEREIRA CORDON RODRIGUES DE CAMARGO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplemento proposta por MARICO MAE TSUBOI em face de DANIEL RODRIGUES DE CAMARGO e MONICA PEREIRA CORDON RODRIGUES DE CAMARGO, contando com a assistência litisconsorcial de ANA BEATRIZ CORDON DE CAMARGO.
Alega a parte autora ser proprietária do imóvel situado na SQS 212, Bloco D, Apartamento 403, Asa Sul, Brasília-DF, o qual foi locado aos requeridos por meio de contrato firmado para vigência entre 09/01/2024 e 09/01/2025, pelo valor de R$ 2.150,00 mensais, sob a administração de Vilma Escritório Imobiliário.
Afirma que o contrato foi firmado a pedido dos locatários pelo prazo de um ano, pois o imóvel seria utilizado temporariamente por sua filha, que pretendia futuramente alugar um imóvel maior.
Diz que, para garantir o cumprimento do contrato, foi depositada caução correspondente a três meses de aluguel.
Aduz que, próximo ao fim do contrato, os locatários deixaram de pagar as duas últimas parcelas, sendo o valor abatido da caução, sendo que, posteriormente, solicitaram a prorrogação da estadia por mais dois meses sem a celebração de novo contrato.
Pontua que, após negociações, acordou-se o valor mensal de R$ 2.500,00 para tal prorrogação, mas os locatários não efetuaram o pagamento integral, depositando apenas R$ 2.290,61.
A autora relata, ainda, que, apesar do prazo acordado para desocupação ter se encerrado em 09/03/2025, os locatários permaneceram no imóvel.
Narra que a administradora do imóvel recebeu uma comunicação dos locatários informando que permaneceriam no local, sob o argumento de que o contrato fora prorrogado por prazo indeterminado.
Informa, ainda, que os locatários também informaram que pagariam o valor do aluguel constante do contrato e não aquele ajustado verbalmente.
Requer a autora, assim, o despejo liminar dos requeridos com fulcro no artigo 59, §1º, I da Lei n. 8.245/91.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária do processo com fulcro no artigo 71, §5º do Estatuto do Idoso.
Conforme narrado no feito, a parte autora é proprietária de imóvel em área nobre desta capital, qual seja, SQS 212, Bloco D, Apartamento 403, Asa Sul, Brasília-DF.
Tem-se, ainda, que a requerente utiliza o referido bem para locação, servindo, portanto, como forma de investimento.
Neste contexto, depreende-se, a princípio, que a autora não é hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade de justiça requerida.
Desta feita, com fulcro no artigo 9º do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 09:57:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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18/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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