TJDFT - 0705981-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705981-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alega: a) ilegitimidade ativa; b) que o processo deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; c) excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; e d) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente apresentou resposta (ID 172659783).
Fundamento e Decido.
Passo a analisar a alegação de ilegitimidade ativa.
No tocante à referida preliminar, o e.
TJDFT admitiu o IRDR 21, processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, e submeteu a julgamento a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva", ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (IRDR 21.
Incidente 0723785-75.2023.8.07.0000.
Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data Publicação Acórdão admissão: 18/12/2023) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do IRDR 21.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Etiqueta: IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:15
Outras decisões
-
25/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703347-57.2025.8.07.0000
Sidon Francisco de Araujo
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:37
Processo nº 0700446-83.2025.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carla Christian Petini dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:51
Processo nº 0702060-51.2019.8.07.0006
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Mercado e Panificadora Estrela Eireli - ...
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 15:47
Processo nº 0701417-50.2025.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Bianca Aparecida dos Santos Goncalves
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:24
Processo nº 0705443-42.2025.8.07.0001
Weliton Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jean Pablo Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 14:06