TJDFT - 0705443-42.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de WELITON ALVES CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705443-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELITON ALVES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que não há pedido para que a petição inicial e o contrato de honorários sejam mantidos como documentos sigilosos, bem como por não vislumbrar hipótese prevista no art. 189 do CPC, determino à Secretaria que providencie a retirada do sigilo de tais documentos.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar, querendo, assistente técnico, para a perícia médica; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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