TJDFT - 0703348-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de SILVIO DE FARIA - CPF: *60.***.*49-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 09:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703348-42.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIO DE FARIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIO DE FARIA contra a seguinte decisão proferida na LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA requerida em face de BANCO DO BRASIL S/A: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por SILVIO DE FARIA contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
O processo foi distribuído, originariamente, à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que declinou da competência em favor do Poder Judiciário do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Da leitura da inicial, verifica-se que o autor é domiciliado em Ipameri – GO.
Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude de o requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a cédula de crédito objeto do feito: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1621757, 07223587720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em Ipameri – GO (Id. n. 138526334 - Pág. 22) Desta feita, este é o foro competente para análise da demanda.
Importante frisar que não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo, motivo pelo qual inaplicável o CDC na presente demanda.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva.
Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto permitem o afastamento do disposto na súmula 33 do STJ.
O requerido Banco do Brasil sabidamente possui agências em praticamente todas as Comarcas do país.
Qualquer dessas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CC, que assim dispõe: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) §1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Assim, a escolha de Brasília/DF para fins de ajuizamento de todos os Cumprimentos de Sentença propostos contra o Banco do Brasil, pelo motivo de aqui se encontrar sua sede, se mostra dessarrazoada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicilio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1619440, 07012367120228079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se trecho do voto proferido pelo e, Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO no bojo do acórdão n. 1616330 deste Tribunal: (...) Neste contexto, a Liquidação Individual de Sentença Coletiva rege-se pelas regras da competência territorial, consoante o Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis, concretizado no artigo 43 do Código de Processo Civil.
Ocorre que – à exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - a escolha do local para propositura da ação não deve ser feita ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
Ainda que, no caso, a eleição do foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, ela deve ocorrer dentro dos limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade.
Diante disso, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência territorial relativa.
A razão pela qual tal afirmativa se sustenta, reside na necessidade de garantir a observância às normas gerais de fixação de competência criadas a fim de garantir a racionalidade na organização do trabalho jurisdicional.
A propósito, colaciono tendências doutrinárias nesse sentido expressas pelas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “o entendimento proibitivo quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa do juízo, apesar de sumulado, passou a ser sistematicamente flexibilizado por nossos Tribunais (...)”(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2018).
Destaque-se, ainda, trecho da Nota Técnica 8/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, na qual se afirma ser "indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais.” Alerta a Nota, ainda, que “entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores.” Diante do narrado, se verifica que a escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não se justifica seja pela regra específica contida no artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro ocorrida no presente caso.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Ipameri – GO.
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
Após, remeta-se.
Ficam as partes intimadas.” O Agravante sustenta que é aplicável ao caso a regra do artigo 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
Salienta que “este Egrégio Tribunal já decidiu que a caracterização da competência territorial em sede de controvérsia consumerista depende da posição ocupada pelo consumidor – se promovente ou requerido.
Em se tratando de ação na qual o consumidor figura no polo ativo, afigura-se relativa a competência territorial de seu domicílio”.
Ressalta que “há ainda a disposição da Súmula nº 23 desta Egrégia Corte, que estipula que “em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial””.
Conclui que “não há que se falar declínio nas circunstâncias deste caso, haja vista que este ocorreria em manifesto desfavor do consumidor, que elegeu o foro a ser acionado com o devido amparo legal”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para declarar a competência da 16ª Vara Cível de Brasília.
Preparo recolhido (ID 68382263). É o relatório.
Decido.
Não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque no feito de origem foi proferida decisão determinando que se aguarde o julgamento do presente recurso, in verbis: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por SILVIO DE FARIA contra o BANCO DO BRASIL S.A A Decisão de Id. n. 222159338 declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Ipameri – GO.
A parte autora peticionou nos autos informando a interposição do AGI n. 0703348- 42.2025.8.07.0000 e requerendo a suspensão do processo até julgamento do recurso. É o relatório.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O procedimento de envio dos autos a outra comarca, feito por malote digital, é extremamente moroso.
Assim, em caso de reversão da decisão, sendo declarado este Juízo competente para análise da demanda, terá ocorrido desnecessário desperdício de tempo de trabalho pela Secretaria.
Soma-se a isso que será necessário, ainda, solicitar a devolução dos autos junto à Comarca para o qual eles foram encaminhados, procedimento que, ante a demanda de tempo necessário, vai de encontro à necessária celeridade processual.
Portanto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, suspendo a tramitação processual até julgamento do mérito do AGI n° 0703348- 42.2025.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.” Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao e.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
07/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706400-47.2024.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Marcos Jose Alves Pinto Junior
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 12:18
Processo nº 0703569-13.2025.8.07.0004
Luzinete Oliveira de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Rutielle de Matos Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:17
Processo nº 0749545-89.2024.8.07.0000
Alessandra Barreto Ribeiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 14:33
Processo nº 0706390-03.2024.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Lilian Valadares dos Santos
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 10:46
Processo nº 0707700-40.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Vr Vidros LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:02