TJDFT - 0712382-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:48
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
No ensejo, INDEFIRO a gratuidade de justiça pretendida pela parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não manifestação do(s) interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:04
Outras decisões
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05/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:18
Desentranhado o documento
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o prejuízo para o ato designado, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA MARCADA para o dia 21/09/2023, 15:00.
Acolho a renúncia de ID 169287563.
PROMOVA-SE ao descadastramento do advogado do requerido, o Dr.
RICARDO KOS JUNIOR.
INTIME-SE a parte requerida para constituir novo advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma do art. 76 do CPC.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Deixo para reavaliar a necessidade de audiência e, portanto, determinar nova designação após a constituição ou não de novo advogado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:25
Outras decisões
-
21/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro, por ora, a renúncia devendo o advogado ser mantido como patrono do requerido, até ulterior comprovação.
Assim, intime-se o advogado do requerido para comprovar que a renúncia ao mandato atendeu ao disposto no artigo 112 do CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da renúncia e para verificação da necessidade de produção de outras provas ou encerramento da instrução do feito, vez que as partes não apresentaram rol de testemunhas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:39
Indeferido o pedido de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO - CPF: *15.***.*77-00 (REQUERIDO)
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03/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/06/2023 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 22:35
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 07/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:14
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 17:27
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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