TJDFT - 0703737-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:41
Outras decisões
-
07/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:59
Deferido o pedido de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da certidão de ID 211625025, uma vez que não conta o pagamento informado ao ID 211501406.
Deverá explicar se o depósito foi realizado com a identificação desses autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, será analisado o pedido de ID 211241274.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial - R$ 4.999,98.
Nos termos do Despacho ID Num. 210349246, intime-se o exequente para se manifestar acerca das petições de ID 210140041 e 210199583, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo dizer se dá quitação à dívida executada nos autos sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 17:49:48 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
12/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento ao Despacho foi encaminhado e-mail para a intimação do Administrador, conforme anexo.
Encaminho para a expedição do mandado.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 09:48:17 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
21/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Diante da petição de ID 207537162 do exequente informando que não tem interesse no acordo formulado pelo executado, o feito deverá prosseguir com a penhora de faturamento.
Assim, à Secretaria para expedir novamente o mandado de ID 206536445 e intimar o Administrador depositário para acompanhar a diligência, advirta-se o executado de que constitui ato atentatório à dignidade da justiça o comportamento do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais e dificulta e embaraça a realização da penhora (art. 774, III e IV, do CPC), punível com multa de até 20% do valor do débito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:44
Juntada de diligência
-
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:11
Deferido o pedido de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:52
Indeferido o pedido de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:14
Outras decisões
-
29/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:15
Expedição de Termo.
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05/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO O Administrador apresentou o plano de atuação no ID 1181262064, bem como a proposta de honorários.
A parte exequente não apresentou impugnação e depositou os honorários do Administrador na conta informada ao ID 181262064.
A parte executada deixou o prazo para impugnação decorrer sem manifestação.
Assim, à Secretaria para expedir o termo de compromisso do Administrador-depositário que deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação.
Após a expedição, intime-se o Administrador para assinatura.
Prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação.
O Administrador deverá acompanhar a distribuição da diligência ao Oficial, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]), conforme previsto no art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:32
Outras decisões
-
13/11/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:56
Deferido o pedido de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Considerando a decisão da Instância Revisora no ID 169168146, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, determino a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 20.951,33 (fl. 61). 2.
Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1 Em atenção à petição de ID 168089144, indefiro o pedido de nomeação do sócio administrador da empresa executada como administrador-depositário.
Não é recomendável a nomeação da própria devedora ou de seu representante legal como administrador-depositário.
Isso porque se a executada não efetuou o pagamento da dívida até a presente data, provavelmente não o fará sendo o seu sócio o administrador judicial, tornando a medida inócua.
Ademais, não há disposição legal que imponha ao sócio administrador a obrigação de exercer o encargo de administrador-depositário. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 09:07:19.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:28
Outras decisões
-
13/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Fica o exequente intimado a apresentar o trânsito em julgado do AGI de ID 1680892496, bem como apresentar a planilha atualizada do débito, para melhor cumprimento da decisão da Instância Revisora.
Ademais, esclareço que é o Advogado da parte autora que deve entrar em contato previamente com o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência.
Assim, fica a parte exequente intimada a esclarecer se pretende a expedição do mandado de penhora de bens in loco novamente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703737-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 163346634 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, 03/08/2023 09:49 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
03/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:27
Outras decisões
-
26/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:27
Indeferido o pedido de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 15:40
Indeferido o pedido de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:03
Outras decisões
-
07/03/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:43
Deferido em parte o pedido de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:57
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
28/03/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:23
Publicado Mandado em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:42
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ARONA COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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