TJDFT - 0008314-77.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:08
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:37
Outras decisões
-
09/07/2025 16:37
Indeferido o pedido de HENRIQUE FRANCISCO MENDES - CPF: *95.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de HENRIQUE FRANCISCO MENDES - CPF: *95.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/04/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:23
Indeferido o pedido de HENRIQUE FRANCISCO MENDES - CPF: *95.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:09
Outras decisões
-
22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:02
Outras decisões
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:50
Outras decisões
-
09/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008314-77.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, em 28/02/2024, homologou o acordo entabulado pelas partes (ID. 187983145).
Após o trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos, o exequente noticiou que o executado descumpriu os termos do ajuste e requereu o prosseguimento do feito (ID. 200493896).
Assim, considerando que comprovado o recolhimento das custas iniciais, recebo a petição de ID. 200493896 como inicial do cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na Rua José Dias Pereira, n.º 240, Bairro Jardim Embaixador, Campos do Jordão/SP, CEP 12477-196 (ID. 182232763), na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:05
Outras decisões
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:01
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008314-77.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por HENRIQUE FRANCISCO MENDES em desfavor de ANTÔNIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo, visando a sua homologação (ID. 159196306); Segundo os termos do ajuste, o exequente aceitou receber a importância de R$5.885,00 do executado, a ser paga da seguinte forma: a) uma parcela de R$885,00, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo; b) uma parcela de R$1.000,00 e c) quatro parcelas iguais e sucessivas de R$500,00. À vista da decisão de ID. 159572271, que determinou a juntada de instrumento de acordo no qual constasse a firma reconhecida da parte devedora, o exequente interpôs agravo de instrumento (ID. 160839848).
Após, no ID. 162517884, este Juízo ressaltou que foram bloqueados, através da ferramenta SISBAJUD, a importância de R$561,13 e não R$885,00, como consta no acordo, tendo determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca desta divergência.
Devidamente intimados, o exequente declarou aceitar o recebimento de R$561,13, para fins de quitação da primeira parcela ajustada (ID. 181081133), enquanto que o executado quedou-se inerte (ID. 182232763).
Destaco, ainda, que, no ID. 184765982 foi juntada cópia do acórdão prolatado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, no qual deu-se provimento ao recurso interposto pelo autor, para o fim de confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar ao Juízo singular que proceda à análise do preenchimento dos requisitos legais para a homologação da transação celebrada entre as partes sem a exigência de assistência de advogado ao devedor ou prévio reconhecimento da “firma” lançada no respectivo instrumento negocial.
Por fim, intimado para esclarecer se o executado quitou a importância de R$3.000,00 nas datas ajustadas, o exequente respondeu negativamente, tendo requerido, ao final, a homologação do acordo (ID. 187746492).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 159196306 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$561,13, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 57147268.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente – ou do seu advogado –, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008314-77.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando os termos da avença de ID. 159196306, esclareça o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se o executado quitou a importância de R$3.000,00 nas datas ajustadas – 25/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 25/09/2023 e 25/10/2023.
Em caso negativo deverá informar se ainda requer a homologação do instrumento negocial ou o prosseguimento da presente lide, em seus ulteriores termos.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:23
Outras decisões
-
26/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:41
Outras decisões
-
06/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
18 de agosto de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008314-77.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 18 de agosto de 2023, 14:30:24.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008314-77.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 162517884. *datado e assinado digitalmente* -
04/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 20:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:52
Outras decisões
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26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:51
Outras decisões
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03/06/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2023 01:12
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:56
Outras decisões
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26/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:22
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:22
Outras decisões
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22/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 13:12
Recebidos os autos
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23/04/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:37
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO GERIVALDO GOMES DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 11:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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