TJDFT - 0715370-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ELVANE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *65.***.*50-78 (EXEQUENTE) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715370-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANIA OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As autoras interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 235130349, sob a alegação de que há obscuridade em relação à condenação em honorários de sucumbência.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 235372381), tendo ele se manifestado (ID 237998527).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam as autoras que há obscuridade na decisão em relação à condenação em honorários de sucumbência, pois, emergiu dúvida acerca da obrigação atinente à autora não beneficiária da justiça gratuita, se deverá arcar com a totalidade do débito ou apenas com a sua quota, que equivale a 50% dos 70%, calculados sobre os 10% do valor em excesso.
Razão assistem às autoras, o penúltimo parágrafo da decisão não ficou claro, o que será corrigido a seguir.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o penúltimo parágrafo da decisão de ID 235130349 a ter a seguinte redação: Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), na proporção de 70% (setenta por cento), divido de maneira igualitária entre as autoras, sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor da autora que é beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715370-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANIA OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VANIA OLIVEIRA PASSOS e outros , conforme teor da decisão de ID 205329752.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 205329752).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 221431384), com indicação da quantia total de R$ 95.421,74 (noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, as partes discordaram dos cálculos.
Em razão disso, os autos retornaram à Contadoria Judicial para apresentação de esclarecimentos técnicos.
Conforme parecer técnico apresentado, verifica-se que os cálculos foram elaborados em estrita consonância com os parâmetros fixados no título executivo e com a decisão de ID 205329752.
Portanto, sem razão às partes.
Na impugnação (ID 182898307), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 83.029,12 (oitenta e três mil, vinte e nove reais e doze centavos), com indicação de crédito de R$ 80.208,52 (oitenta mil duzentos e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 191187317), os autores apresentaram planilha da quantia de R$ 163.237,64 (cento e sessenta e três mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 197805906), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 95.421,74 (noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de (ID 221431384).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), na proporção de 70% (setenta por cento), sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, expeçam-se precatórios do valor principal em favor das autoras (50% para cada), com reserva de 10 % (dez por cento) em favor de ERNANDES LUIZ DE SOUZA e, diante da renúncia ao excedente do crédito (ID 197453017), expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ERNANDES LUIZ DE SOUZA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 197805906, e ressarcimento de custas processuais em favor de RESENDE MORI HUTCHISON.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715370-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANIA OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a Contadoria Judicial acerca dos questionamentos técnicos apresentados no ID 223703160, esclarecendo os índices de correção monetária e juros aplicados.
Quanto ao questionamento apresentado pelo réu no ID 226534780, referente à forma de aplicação da Taxa SELIC, verifica-se que a questão já foi abordada na decisão de ID 205329752, estando preclusa.
Após a manifestação da Contadoria Judicial, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:06
Outras decisões
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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22/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715370-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANIA OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VANIA OLIVEIRA PASSOS e ELVANE OLIVEIRA RODRIGUES em substituição da autora, falecida, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, excesso de execução (ID 200876740).
Foram anexados documentos.
As autoras sobre a impugnação no ID 203791134. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor indicado na planilha de ID 191187317.
Ressalte-se que a data cumprimento da obrigação de fazer foi fixada como o do óbito da autora/falecida, 14/1/2023, que ensejou o início do cumprimento relativo à obrigação de pagar os valores pretéritos devidos (ID 196462254).
O réu impugnou o cumprimento de sentença para alegar excesso de execução, sem apresentar argumentos, apontar em que consiste o suposto excesso e sem nem mesmo indicar qual o valor devido, em total desrespeito à norma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Porém, como as autoras não alegaram cerceamento de defesa e o documento de ID 200876742 indica em que consiste o alegado excesso de execução, a questão será examinada.
Afirma o referido documento, complementado pela planilha (ID 200876741), esclarece que o excesso decorre do cômputo equivocado dos juros moratórios, ao entender o réu que devem ser de acordo com a caderneta de poupança, contados da citação até 08/12/2021, e, posteriormente, conforme comando da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O autor indicou erro no cômputo dos juros moratórios, índices dos fatores da SELIC, além de requerer aplicação da metodologia de cálculo de crédito não tributário, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e remessa autos à Contadoria Judicial.
O título executivo (ação coletiva-processo nº 0707077-32.2019.8.07.0018 - ID 138248586) assim definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “Os valores definidos no item “c” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Vale ressaltar que, a partir de 9/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como fator a ser utilizado para os encargos moratórios das dívidas da Fazenda Pública, pois no caso de modificação constitucional é possível a flexibilização da coisa julgada.
Verifica-se, da planilha apresentada pelo autor (ID 141368572), que ele utilizou exatamente os índices estabelecidos no título judicial.
E, a partir de dezembro de 2021, aplicou a SELIC em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, período sobre o qual não há controvérsia entre as partes.
A controvérsia reside na metodologia sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC.
Ressalte-se que a SELIC deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso).
O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (grifo nosso).
Nesse contexto, verifica-se que não é possível indicar o valor correto, motivo pelo qual os autos serão remetidos ao contador judicial.
Em relação à petição de ID 203929932, RESENDE MORI HUTCHISON requer o pagamento das custas processuais.
Diante disso, manifeste-se- o réu no prazo de 30 (trinta) dias sobre o pedido.
Decorrido o prazo, sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento em favor de RESENDE MORI HUTCHISON.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta indique o valor devido, inclusive atualização das custas processuais em favor do terceiro interessado, devendo para tanto considerar o título executivo e esta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:37
Outras decisões
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12/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715370-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANIA OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 200876740.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:51:59.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:43
Outras decisões
-
23/05/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:17
Outras decisões
-
09/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715370-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 138610911 recebeu apenas o cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, todavia após a noticia do óbito da autora Vandira Oliveira Rodrigues, em 14/1/2023, entendeu-se que o termo final da obrigação de fazer seria a data o óbito, o que possibilitaria o recebimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Contudo, até a presente data não houve o recebimento desse cumprimento de sentença, uma vez que apenas em 25/1/2024, por meio da peça de ID 184615380, o réu anexou aos autos as fichas financeiras e as planilhas necessárias a elaboração dos cálculos, sem que houvesse a regularização do polo ativo.
Nesse contexto, verifica-se, ainda, que a autora possuía três filhos, quais sejam, as interessadas Vânia Oliveira Passos, Elvane Oliveira Rodrigues e Elben César Oliveira Rodrigues, esse último falecido.
Os documentos anexados por meio da peça de ID182807800 indicam que Pedro Rodrigues, genitor de Elben é seu herdeiro e, portanto, deverá figurar no polo ativo da lide em substituição ao herdeiro falecido da autora, assim como as interessadas herdeiras da autora.
Assim, antes de receber o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar e apreciar o pedido da peça de ID 188869931, as interessadas deverão regularizar o polo ativo a fim de promover a substituição pela autora falecida, para tanto deverão anexar aos autos procuração outorgada por Pedro Rodrigues, representado por sua curadora Vânia Oliveira Passos (ID 182807805), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:13
Outras decisões
-
26/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715370-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do exposto pela autora no ID 186034209, defiro o pedido.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu e, no mesmo prazo, para Vânia Oliveira Passos e Elvane Oliveira Rodrigues indicar os dados completos do sucessor de Elben César informando na peça de ID 157912918 em razão desse ser herdeiro necessário.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715370-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do exposto pela autora no ID 186034209, defiro o pedido.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu e, no mesmo prazo, para Vânia Oliveira Passos e Elvane Oliveira Rodrigues indicar os dados completos do sucessor de Elben César informando na peça de ID 157912918 em razão desse ser herdeiro necessário.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:06
Deferido o pedido de VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *81.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715370-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 182650102.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:31:11.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:33
Outras decisões
-
05/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 16:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 16:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715370-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167275194.
Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 167219248 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 08:45:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:03
Deferido o pedido de VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *81.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:33
Deferido o pedido de VANIA OLIVEIRA PASSOS - CPF: *09.***.*26-91 (INTERESSADO) e ELVANE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *65.***.*50-78 (INTERESSADO).
-
10/05/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:57
Outras decisões
-
10/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:14
Deferido o pedido de VANDIRA OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *81.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
30/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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