TJDFT - 0724184-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2024 09:19
Cancelada a Distribuição
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29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:07
Indeferido o pedido de FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA - CPF: *58.***.*83-00 (EMBARGANTE)
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29/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724184-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA EMBARGADO: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A) Providencie a Secretaria para que o conteúdo dos documentos de ids. 167762844, 170692808, 170978738 e 172346074 se torne visível no corpo destes autos.
B) A decisão de id. 167502296 determinou que o embargante comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade, todavia essa parte apenas reiterou o pedido no id. 170483681, sem apresentar os elementos probatórios necessários para aferição de sua necessidade.
Desse modo, rejeito o pedido de gratuidade.
Por tal motivo, revogo a decisão de id. 170692808, que recebeu a inicial destes embargos, e assino ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para, em derradeira oportunidade, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
C) Considerando a revogação acima operada, tenho que houve a perda do objeto dos embargos de declaração de id. 171707028.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724184-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA EMBARGADO: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC, não havendo razões jurídicas para que a referida regra seja mitigada.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724184-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA EMBARGADO: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendendo à decisão de id. 164470711, o embargante atribuiu valor à causa no id. 167421628 - Pág. 7.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/08/2023 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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