TJDFT - 0709127-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 11/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR).
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05/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.843,05 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), que será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde os seus respectivos vencimentos, uma vez que a obrigação era a termo (mora ex re).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da Advogada da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como que a parte requerida não opôs resistência ao acolhimento da pretensão da autora.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Decreto a revelia dos réus na forma do artigo 344 do CPC.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:06
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR).
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18/05/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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