TJDFT - 0738993-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
07/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738993-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBM MOVEIS PLANEJADOS EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738993-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBM MOVEIS PLANEJADOS EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, por meio do qual a executada alega excesso de execução.
Intimada, a requerente requereu a rejeição dos embargos. É o relato necessário.
Decido.
A presente ação de execução de título extrajudicial funda-se em contrato firmado entre as partes para compra e venda de móveis sob medida.
Conforme descrito na cláusula “A”, o valor total seria de R$28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), entretanto, foi concedido desconto de 11,97%, em razão de pagamento a vista, de modo que o valor final seria de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago com entrada de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e mais R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a ser pago na entrega do serviço.
Ocorre que, apesar de ter realizado o pagamento do valor da entrada, a executada, quando da entrega do serviço, realizou o pagamento de apenas R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fato este que, na visão da empresa exequente, importaria na perda do direito ao desconto concedido.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que assiste razão à embargante.
Isso porque, de fato, o contrato firmado entre as partes não possui previsão no sentido de que o atraso no pagamento da parcela final importaria no reestabelecimento do preço originário do serviço, com cancelamento do desconto concedido.
Neste sentido, em caso de inadimplemento da parte embargante, o contrato prevê a incidência de penalidades moratórias, vide cláusula 5.2.
Assim, tendo em vista o valor previsto em contrato (R$25.000,00) e o montante pago pela embargante (R$19.000,00 – R$12.500,00 + R$6.500,00), tenho que o valor do débito é de R$6.000,00 (seis mil reais), sem considerar a incidência das penalidades moratória incidentes no período.
Isto posto, ACOLHO os embargos para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito nominal no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Considerando que foram bloqueados valores por meio do SISBAJUD (R$1.867,53 – ID 173849671), bem como que a embargante depositou valor nos autos (ID 181815460), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito, o qual deverá ter como base o valor nominal de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido das penalidades moratórias previstas em contrato.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Informado o valor do débito, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia.
Dados bancários no ID 177482313.
O valor remanescente deverá ser objeto de alvará a ser expedido em favor da executada, a qual deverá informar seus dados bancários nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:24
Outras decisões
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08/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738993-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBM MOVEIS PLANEJADOS EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra.
Oriana Piske de Azevedo Barbosa, junto o comprovante de remoção de restrição via sistema renajud.
Intime-se a parte credora para impugnação ao embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 14:36:25. -
17/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:44
Outras decisões
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10/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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26/11/2023 23:42
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:42
Outras decisões
-
16/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:25
Outras decisões
-
02/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:06
Outras decisões
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16/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738993-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBM MOVEIS PLANEJADOS EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda da inicial para que a requerente comprove a exigibilidade do título, trazendo aos autos a prova da entrega dos produtos objeto do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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