TJDFT - 0707847-48.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:31
Deferido o pedido de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:25
Indeferido o pedido de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:58
Indeferido o pedido de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Nada a prover acerca da reunião com o processo 0724064-58.2023.8.07.0001 formulado pela parte executada (ID 186429999), porquanto os credores são diferentes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das consultas realizadas ao ID 199892924, sob pena de suspensão do feito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:10
Indeferido o pedido de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de percentual de salário do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo da intimação de ID 199892924, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos ao ID 200041494, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Assessor Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
08/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 186429999, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:27
Deferido em parte o pedido de ANDERLON DE MELO PENNA - CPF: *44.***.*12-70 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:45
Deferido o pedido de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707847-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Intime-se a parte vencida, ANDERLON DE MELO PENNA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:33
Deferido o pedido de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/06/2023 22:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2022 00:27
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:47
Juntada de Petição de denúncia
-
12/11/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 09/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:24
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 09:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2021 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702664-55.2023.8.07.0011
Juda Camboim de SA
Carlos Carvalho Rocha
Advogado: Francisco de Assis Soares de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 18:21
Processo nº 0705733-98.2023.8.07.0010
Ezequiel dos Santos Martins
Elias Tomas de Aquino
Advogado: Matheus Oliveira de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:32
Processo nº 0710999-70.2022.8.07.0020
Ricardo Pereira de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 20:17
Processo nº 0036127-74.2014.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Claudete Brianezzi Mercado
Advogado: Diogo de Figueiredo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 18:15
Processo nº 0710605-69.2022.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 11:24