TJDFT - 0704389-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:16
Outras decisões
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16/08/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:21
Juntada de consulta sisbajud
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704389-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA REU: JULIA JENYFER MOTA CORREIA PERCILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: JULIA JENYFER MOTA CORREIA PERCILIANO Endereço: QNN 24 Conjunto I, lote 6, apto 401, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-249 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 3.687,42 três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021210230330500000205404479 Doc. 1 - CNPJ Sanes Documento de Identificação 25021210230378400000205404485 Doc. 1 - Contrato Social SANES -18ª Alteração Contratual compressed Atos constitutivos 25021210230410800000205405438 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25021210230544600000205405441 Doc. 1 - Substabelecimento Substabelecimento 25021210230579300000205405443 Doc. 2 - Contrato Sanes - Hospital Santa Lúcia Documento de Comprovação 25021210230611600000205405445 Doc. 3 - Ficha de atendimento Documento de Comprovação 25021210230647900000205405447 Doc. 4 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 25021210230680100000205405451 Doc. 5 - Guia de solicitação de internação Documento de Comprovação 25021210230715600000205405453 Doc. 6 - Negativa do Plano de Saúde Documento de Comprovação 25021210230757800000205405454 Doc. 7 - Registro anestésico Documento de Comprovação 25021210230795300000205405455 Doc. 8 - Ficha de cirurgia descritiva Documento de Comprovação 25021210230842600000205405456 Doc. 9 - Reversão do atendimento Documento de Comprovação 25021210230878400000205405457 Doc. 10 - Cobrança realizada via mensagens Documento de Comprovação 25021210230912300000205405458 Doc. 11 - Orçamento Documento de Comprovação 25021210230950100000205405460 Doc. 12 - E-mail enviado Documento de Comprovação 25021210231033400000205405461 Doc. 13 - Planilha de débitos Outros Documentos 25021210231087300000205405462 Certidão Certidão 25021312465011800000205577966 Decisão Decisão 25021418571794200000205731757 Decisão Decisão 25021418571794200000205731757 Petição Petição 25022009495571600000206318563 Doc. 1 - Guia de Custas Iniciais Guia 25022009495620900000206318565 Doc. 1 - Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 25022009495657700000206318564 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:21
Outras decisões
-
24/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:57
Outras decisões
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13/02/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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