TJDFT - 0726726-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:32
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726726-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LINDOMAR GOMES DE SOUZA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retificado o valor da causa para R$ 12.744,39 (ID 217906998).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Valor da causa: R$ 12.744,39.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Em deferimento ao pedido ID 226671842, cite(m)-se diretamente por edital (com prazo de 20 dias) para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 12.744,39, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (d) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (e) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202408984 Petição Inicial Petição Inicial 24062910301220600000184887907 202408985 Acórdão RESP - Tema 1132 Anexo 24062910301245300000184887908 202408986 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ VALIDADE 07.12.2024_comprimido 1 Anexo 24062910301270200000184887909 202408987 Carta de Fiel Depositário - RS Anexo 24062910301315800000184887910 202408988 Contrato270624 Anexo 24062910301340400000184887911 202408989 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Anexo 24062910301364400000184887912 202408990 Notificação270624 Anexo 24062910301386900000184887913 202408991 titularidade Anexo 24062910301406100000184887914 202408992 Debitos240627 Anexo 24062910301426600000184887915 202408993 1565842-c1 Anexo 24062910301445200000184887916 202408994 1565842-G1 Anexo 24062910301465300000184887917 202410482 Despacho Despacho 24062911434147300000184889060 202450965 Decisão Decisão 24070107330965100000184926501 202450965 Decisão Decisão 24070107330965100000184926501 203020662 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Consulta RENAJUD 24070416315559800000185433338 204807792 Certidão Certidão 24072008303588400000187019229 204807792 Certidão Certidão 24072008303588400000187019229 205315992 Petição Petição 24072510104151000000187471005 205315993 pet Petição 24072510104190000000187471006 202450965 Decisão Decisão 24070107330965100000184926501 202450965 Decisão Decisão 24070107330965100000184926501 208629476 Diligência Diligência 24082315432937700000190401480 208779291 Diligência Diligência 24082614125154200000190536356 208800216 Certidão Certidão 24082615213538300000190553848 208800216 Certidão Certidão 24082615213538300000190553848 210779137 Petição Petição 24091118401914500000192304710 210781721 Decisão Decisão 24091205534200500000192306460 210781721 Decisão Decisão 24091205534200500000192306460 211667082 Certidão Certidão 24091914222619400000193094620 211667084 SISBAJUD Consulta SISBAJUD 24091914222704200000193094622 211667086 RENAJUD 1 Consulta RENAJUD 24091914222793400000193094624 211667087 RENAJUD 2 Consulta RENAJUD 24091914222893800000193094625 211667088 INFOSEG Consulta INFOSEG 24091914223013400000193094626 211872021 Certidão Certidão 24092018202207500000193275886 212062252 Certidão Certidão 24092318510490200000193443605 212062253 0726726-58.2024.8.07.0001 Planilha de Cálculo 24092318510547600000193443606 212064367 Certidão Certidão 24092319023864500000193445800 212292671 Certidão Certidão 24100111345925200000193650067 212292672 0726726-58.2024.8.07.0001 Planilha de Cálculo 24100111345994100000193650068 213010688 Certidão Certidão 24100116180210600000194288087 213010688 Certidão Certidão 24100116180210600000194288087 215074701 Certidão Certidão 24101915503814500000196109235 215108510 Despacho Despacho 24102108572526400000196144149 215108510 Despacho Despacho 24102108572526400000196144149 215114838 Petição Petição 24102110083683300000196149873 215114843 PET Petição 24102110083727400000196149878 215114844 1565842-G1 Outros Documentos 24102110083748700000196149879 215117745 1565842-C1 Outros Documentos 24102110083772500000196149880 215281422 Mandado Mandado 24102211405621400000196296872 216154831 Diligência Diligência 24102920181794200000197066482 216180500 Certidão Certidão 24103008154922800000197091605 216180500 Certidão Certidão 24103008154922800000197091605 217904744 Petição Petição 24111810474730400000198620602 217906998 planilha Documento de Comprovação 24111810474762900000198620606 217906997 1565842-G1 Guia 24111810474791900000198620605 217906996 1565842-C1 Comprovante de Pagamento de Custas 24111810474826200000198620604 217916195 Decisão Decisão 24111812470035200000198629691 217916195 Decisão Decisão 24111812470035200000198629691 217933235 RETIRADA RESTRIÇÃO Consulta RENAJUD 24111814125946700000198646894 219391543 Decisão Decisão 24120216241828100000199906205 219391543 Decisão Decisão 24120216241828100000199906205 220465555 Petição Petição 24121108524113800000200856230 223113976 Decisão Decisão 25012110311288500000203171061 223113976 Decisão Decisão 25012110311288500000203171061 226671842 Petição Petição 25022011372047300000206329030 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
18/03/2025 14:21
Expedição de Edital.
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18/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:39
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 12:39
Outras decisões
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 14:13
Juntada de consulta renajud
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18/11/2024 14:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:47
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:31
Juntada de consulta renajud
-
01/07/2024 07:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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