TJDFT - 0700039-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700039-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSAMIRA LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2016 e 2017.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 02/01/2025 e as verbas se referem ao período de 2016 e 2017, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/03/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 09:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Outras decisões
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09/01/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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