TJDFT - 0702376-57.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702376-57.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: EDVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: RUBSON MEDEIROS SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR, em face de RUBSON MEDEIROS SILVA, na qual alega, em síntese, que: a) era proprietário do veículo VW GOL, 1.0, Placa JGV-7791, que foi deixado para venda por consignação na empresa V10 Multimarcas; b) em 17/06/2016, tomou conhecimento de que o veículo havia sido vendido ao réu, que se comprometeu a transferi-lo para seu nome e a efetuar o pagamento; c) apesar de o veículo ter sido entregue ao réu, a transferência de titularidade não foi realizada, resultando no lançamento de multas, impostos e taxas em seu nome, tendo já arcado com diversos débitos para evitar negativação; d) o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 dias para a efetivação da transferência de propriedade do veículo; e) a situação demanda intervenção judicial para compelir o réu a providenciar a transferência do veículo e quitar os débitos pendentes.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio do veículo para circulação e transferência via RENAJUD, a condenação do réu à transferência do veículo para seu nome e ao pagamento de encargos vinculados ao bem a partir da tradição, bem como, sucessivamente, a determinação de expedição ofício ao Detran/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que promovam a transferência caso o réu não o faça no prazo estipulado.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido liminar não pode ser deferido.
A urgência necessária à concessão da medida não restou demonstrada, uma vez que a venda do veículo ocorreu em 2016, conforme documento que instrui a inicial (ID n. 226815910).
O lapso temporal entre a data da venda – quase 9 anos – e a propositura da ação afasta a configuração do periculum in mora.
Ademais, a tutela de urgência exige a presença de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, considerando que a questão discutida se refere à transferência de propriedade de bem móvel, sem indicação de risco imediato à parte autora.
Por fim, é certo que, em caso de ausência de transferência de propriedade, pelo comprador, o antigo proprietário do automóvel deverá promover a comunicação de venda ao órgão de trânsito, apresentando cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134 do CTB).
Tal comunicação tem o condão de afastar sua responsabilidade pelas penalidades e débitos incidentes sobre o bem, a partir da data em que realizada.
Não tendo o demandante promovido tal comunicação, como determina a lei, não pode, posteriormente, alegar, para fins de concessão de tutela antecipada, urgência decorrente do direcionamento ao autor de cobranças de débitos vinculados ao veículo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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