TJDFT - 0706061-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Indeferido o pedido de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*04-29 (REQUERENTE)
-
03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706061-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID.230306971.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:19
Outras decisões
-
22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706061-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 226065789.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na endereço mencionado, sob o fundamento de ilicitude no corte.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Ademais, observo que a parte autora afirma que existe no local a Casa de Repouso Hotel Videiras, o que evidencia utilização de energia elétrica.
Contudo, todas as faturas de 2024, com exceção de dezembro de 2024 (ora contestada), constam como se não tivesse ocorrido qualquer utilização.
Os fatos exigem adequada apuração.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial..
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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