TJDFT - 0710156-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0710156-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: QR CODE BEBIDAS ATACADO E VAREJO LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis, protestadas em Ceilândia/DF (ID 227435337).
Ocorre que o exequente, estabelecido em Taguatinga/DF, ajuizou a ação de forma totalmente aleatória, pois a executada está domiciliada em Ceilândia/DF, mesmo lugar de protesto do título, que em princípio é o local estabelecido para o cumprimento da obrigação pelas partes, nos moldes do art. 17, Lei 5474/68.
A escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se o ajuizamento da execução em nesta Circunscrição Judiciária contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
No caso vertente, inexiste aspecto vinculativo da causa à circunscrição de Brasília/DF, pois não corresponde a nenhum elemento da demanda, como o domicílio das partes, o lugar de cumprimento da obrigação ou o foro do protesto.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, por equivaler ao local do protesto e do domicílio do executado, competente para a causa, na forma do art. 17 c/c 13, § 3º, Lei 5.474/68.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:46
Declarada incompetência
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06/03/2025 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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