TJDFT - 0003287-83.2016.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:19
Expedição de Termo.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RAPHAEL EVANGELISTA DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:02
Deferido o pedido de SANTANA DE JESUS SILVA SOARES - CPF: *73.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:57
Deferido em parte o pedido de SANTANA DE JESUS SILVA SOARES - CPF: *73.***.*20-59 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003287-83.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANA DE JESUS SILVA SOARES EXECUTADO: RAPHAEL EVANGELISTA DE CASTRO, ORLANDO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de ID 221079421, apresentada pelo segundo executado em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de ID 218546611 e ID 218546612, no montante de R$ 132,40, constrito na conta bancária do Itaú. 2.
Argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e oriundos do seu trabalho como autônomo. 3.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (ID 225117522). É o breve relatório.
Decido.
Impugnação à Penhora 10. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 11.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 12.
Nesse sentido, o C.
STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Grifei 13.
Com efeito, a parte executada não colacionou os extratos bancários de suas contas, de modo que não é possível que se tenha conhecimento da natureza dos valores constritos. 14.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 132,40 (cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), conforme ID 218546611 e ID 218546612 e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente. 15.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito.
Prosseguimento do Feito 16.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC, cujo termo inicial de suspensão será a data da presente decisão (art. 921, §4º do CPC). 17.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:12
Indeferido o pedido de SANTANA DE JESUS SILVA SOARES - CPF: *73.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:39
Outras decisões
-
11/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:44
Juntada de comunicações
-
17/03/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAPHAEL EVANGELISTA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:37
Deferido o pedido de ORLANDO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *58.***.*26-06 (EXECUTADO).
-
17/11/2023 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
21/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:18
Outras decisões
-
05/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:41
Expedição de Carta.
-
06/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/01/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL EVANGELISTA DE CASTRO em 28/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 14:29
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ORLANDO PEIXOTO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 13:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:39
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/07/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 23:04
Recebidos os autos
-
20/03/2020 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
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16/06/2019 07:51
Decorrido prazo de RAPHAEL EVANGELISTA DE CASTRO em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 13:10
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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