TJDFT - 0712469-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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19/07/2025 10:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712469-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2025.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
08/06/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:53
Determinada a citação de VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS - CPF: *33.***.*14-37 (EXECUTADO)
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19/05/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/03/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2025 13:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712469-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS Decisão Cuida-se de ação de execução de débito locatício consubstanciado em confissão de dívida de locativos, cujo o locado fica em Águas Claras/DF, onde as partes (exequente e executado) têm domicílio, Contudo, injustificadamente foi eleito o presente foro para desate de controvérsias entre as partes consoante cláusula 08, em afronta ao § 1º do art. 63 do CPC, que reza: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim sendo, reputo a abusividade da cláusula de eleição de foro e, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Publique-se.
Encaminhem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:39
Declarada incompetência
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17/03/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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