TJDFT - 0726401-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 20:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:23
Outras decisões
-
20/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726401-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA PINHEIRO DE ABREU FREITAS REU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DESPACHO Dê-se vista ao perito para manifestação à impugnação ao laudo pericial.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 20:23:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:53
Outras decisões
-
10/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726401-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA PINHEIRO DE ABREU FREITAS REU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DESPACHO Dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 232866299). Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025 18:22:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
08/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726401-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA PINHEIRO DE ABREU FREITAS REU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Réu o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento dos honorários periciais. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025 14:56:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:34
Outras decisões
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726401-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA PINHEIRO DE ABREU FREITAS REU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Réu (ID 165661578).
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Réu, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito médico a Sra.
CARLA MARIA ROSAS LEAL, (61) 98541-1523 e [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025 09:12:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:09
Outras decisões
-
03/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:09
Outras decisões
-
12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726401-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA PINHEIRO DE ABREU FREITAS REU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 20:44:39. -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Outras decisões
-
26/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a HERIKA PINHEIRO DE ABREU FREITAS - CPF: *19.***.*27-83 (AUTOR).
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707218-42.2023.8.07.0008
Banco Gm S.A
Jose Claudio da Silva Antunes
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 11:47
Processo nº 0710706-62.2024.8.07.0010
Jessica Andrade Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jessica Rayanne de Jesus Macario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0710706-62.2024.8.07.0010
Jessica Andrade Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jessica Rayanne de Jesus Macario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 01:07
Processo nº 0701654-82.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Rafael Milhomens Costa
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 11:25
Processo nº 0711002-96.2024.8.07.0006
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Rosalia Pereira da Silva
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 14:34