TJDFT - 0711002-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711002-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: ROSALIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ajuíza ação contra ROSALIA PEREIRA DA SILVA.
Após o transcurso do prazo para embargos, a parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial.
O termo de acordo juntado aos autos foi assinado apenas pela ré, sem a assinatura de seu advogado, de duas testemunhas, firma reconhecida ou assinatura digital, o que inviabiliza a homologação.
Porém, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 1 -
26/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:14
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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