TJDFT - 0710706-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 17:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710706-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ANDRADE SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada JÉSSICA ANDRADE SILVA em desfavor AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação em 16.12.2024, por expedição eletrônica via sistema, a parte Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 224396679).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC, enquanto a Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
Ante a ausência de manifestação em sentido contrário, tenho por incontroversa a alteração do voo sem previa comunicação pela companhia aérea, resultando em descumprimento do artigo 12, da Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que trata sobre a da alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador.
Caracterizada, pois, a falha na prestação nos serviços prestados pela Requerida.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar se o atraso da chegada ao destino foi fato considerável a ponto de gerar o dano moral.
O atraso efetivamente comprovado nos autos foi de quase 7 (sete) horas, pois o horário de chegada previsto era às 9h25min, do dia 17.6.2024, tendo o voo alcançado seu destino somente às 16h00min.
O atraso no voo, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, como bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.796.716/MG, pois“alguns fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral”.
Estes fatores estão elencados na ementa do acórdão, cujo teor transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.b6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1.796.716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.08.2019, DJe 29/08/2019) A Ministra fundamenta o motivo pelo qual devem ser analisadas as peculiaridades do concreto, como demonstra o trecho do seu voto abaixo transcrito: “A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral” (REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018).
Como mesmo alertado pelo Min.
Marco Bellizze, relator do retrocitado recurso especial, o perigo reside em elastecer, de forma indiscriminada, a própria configuração do dano moral presumido, passando-se a exigir somente a mera comprovação da prática da conduta ilícita, e dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral.” Retornando ao caso dos autos, embora tenha a Requerida prestado assistência material ao passageiro nos moldes da Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, o que foi ressaltado pela Autora, entendo que este fato não afasta o abalo moral sofrido pela Requerente.
De fato, a chegada no destino com quase 7 (sete) horas de atraso em relação ao voo contratado trouxe inúmeros transtornos à Consumidora, inclusive com a perda do dia de trabalho, alegação não impugnada pela Requerida, restando, pois, configurado o dano moral alegado.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, bem como a assistência prestada, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a Requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à Requerente, JÉSSICA ANDRADE SILVA, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (16.12.2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pela autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 06 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/01/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/11/2024 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/11/2024 01:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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