TJDFT - 0707218-42.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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13/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707218-42.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: JOSE CLAUDIO DA SILVA ANTUNES SENTENÇA Ciente da inércia da parte autora em promover o andamento do feito.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após diversas tentativas de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte requerida, muito menos localizar o veículo objeto da ação.
Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Custas finais, se houverem, pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2025 09:12:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA ANTUNES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:57
Outras decisões
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25/06/2024 16:57
em cooperação judiciária
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13/06/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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28/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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