TJDFT - 0717380-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MURYLO BARROS DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717380-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MURYLO BARROS DA CUNHA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra MURYLO BARROS DA CUNHA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que a parte ré realizou a renegociação do contrato objeto da lide de forma administrativa e solicita a extinção do processo, conforme ID 223547994.
Como a parte autora noticia a renegociação do contrato objeto da lide, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela renegociação administrativa.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Segue anexo o comprovante de remoção da restrição inserida via sistema RENAJUD.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:15
Outras decisões
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06/12/2024 16:54
Outras decisões
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05/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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