TJDFT - 0704219-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0704219-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: HELDO DOS SANTOS ALENCAR FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID. 226908985 para flexibilização das medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo formulado por Heldo dos Santos Alencar Filho (ID. 227076610).
Instado, o Parquet oficiou pelo indeferimento do pleito (ID. 227218253).
Brevemente relatado.
Decido.
Razão assiste ao órgão ministerial.
No que concerne o pedido de flexibilização das referidas medidas protetivas de urgência para viabilizar o acesso do requerido ao imóvel situado no Setor O, QNO 12, AE C, BL.
I, AP. 804, Residencial Garden – Ceilândia/DF, com o propósito de administrá-lo e proceder à sua locação, convém destacar que o imóvel, no momento, constitui a residência da ofendida, a qual afirmou que conviveu com o ofensor por 19 (dezenove) anos.
Desta forma, diante do cenário de beligerância entre os envolvidos não se mostra adequada a presença do ofensor na residência da ofendida, pois poderia haver comprometimento do cumprimento das determinações judiciais que impõem a proibição de aproximação e de contato para se resguardar minimamente a integridade física e psicológica da vítima, conforme decisão de ID 225410681.
Além disso, constato que as alegações expendidas nas petições retromencionadas demandam grande dilação probatória, a qual se mostra inviável nesta fase processual.
Como mencionado anteriormente ressalto que as medidas protetivas de urgência foram deferidas pelo prazo de 06 (seis) meses, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de sua manutenção.
Assim, incabível, neste momento processual, qualquer avanço sobre o mérito, como pretendido pela Defesa do ofensor.
Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID. 227076610, sem prejuízo de nova avaliação após a instrução do feito.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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10/02/2025 23:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 23:48
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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10/02/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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10/02/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/02/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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