TJDFT - 0702178-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MELO E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HELIO MAURO UMBELINO LOBO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MELO E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 18:28
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:57
Outras decisões
-
24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:09
Outras decisões
-
04/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO DESPACHO Registre-se ao autor que a avaliação do imóvel não constitui pressuposto para a averbação da penhora na matrícula do bem, sobretudo porque a ordem cronológica de anotação da constrição na matrícula do imóvel determina a ordem de preferência e de pagamento de eventuais frutos caso haja alienação judicial do bem.
Feito o esclarecimento supra, faculto ao autor o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para trazer aos autos as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis penhorados no ID 200873407 com o registro da constrição atinente a este feito, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à desconstituição da penhora.
No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de avaliação dos imóveis, apresentada pelo autor no ID 214109812.
Tudo feito, siga-se nos termos da decisão de ID 200873407.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:06
Processo Desarquivado
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26/09/2024 06:36
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO DECISÃO Fica o exequente intimado a cumprir a certidão de ID 207138029, comprovando a distribuição da carta precatória de ID 206414269.
Além disso, deverá a parte exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Esclareça-se ao exequente que a averbação garante a prioridade no recebimento do valor proveniente da alienação do bem penhorado, caso a averbação aguarde o retorno da carta precatória outras averbações poderão ser realizadas por outros credores, fazendo com que a medida já deferida nestes autos reste infrutífera. 1.
Dessa forma, fica o exequente intimado a cumprir as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo de suspensão (ID 138667314) e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:57
Outras decisões
-
19/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:11
Expedição de Carta.
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:30
Outras decisões
-
30/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO DECISÃO Esclareça-se ao exequente que a decisão de recebimento (ID 84027160) possui força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da presente execução.
Já a decisão de ID 200873407 que deferiu a penhora de imóveis possui força de termo de penhora para averbação junto ao registro competente.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido de ID 203691222.
Fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:15
Outras decisões
-
11/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-71 Parte ré: HELIO MAURO UMBELINO LOBO - CPF/CNPJ: *88.***.*20-34 DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 200528909, que deu provimento ao recurso e reconheceu a possibilidade de penhora dos bens registrados em nome do cônjuge do executado/agravado casado no regime da comunhão universal de bens.
Diante disso, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos seguintes imóveis indicados nos IDS_183518005 e 183518004, quais sejam: 1) matrícula n.º 1317, perante o Cartório de Reg.
Imóveis, Pessoa Jurídica, Título e Documentos, Protesto e Tab. de Notas, descrito como Uma Chácara de terras, situada na fazenda “Lagoa”, lugar denominado “Morro Alto”, hoje localizado na zona urbana desta cidade, caracterizada pelo nº 05, com a área de 3.427,87m².
Consta da matrícula que o estado civil da proprietária Maria Aida Teixeira da Cunha Lobo seria de casado com o executado, sob o regime da comunhão universal.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-6: penhora em favor de Paulo Cesar Mafioletti, oriundo de Carta Precatória da Primeira Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, Processo nº 13.356/93, no valor de R$ 50.000,00. 2) matrícula n.º 1318, perante o Cartório de Reg.
Imóveis, Pessoa Jurídica, Título e Documentos, Protesto e Tab. de Notas, descrito como Uma Chácara de terras, situada na fazenda “Lagoa”, lugar denominado “Morro Alto”, hoje localizado na zona urbana desta cidade, caracterizada pelo nº 06, com a área de 3.882,00 m².
Consta da matrícula que o estado civil da proprietária Maria Aida Teixeira da Cunha Lobo seria de casado com o executado, sob o regime da comunhão universal.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-6: penhora em favor de Paulo Cesar Mafioletti, oriundo de Carta Precatória da Primeira Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, Processo nº 13.356/93, no valor de R$ 50.000,00.
R- 7: penhora em favor de Maria do Rosário Soares de Oliveira Gomes, oriundo da 18ª Região da Vara do Trabalho de Catalão/GO, extraído dos Autos nº RT 00982-2002-141-18-00-5, no valor de R$ 4.588,73.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 1.306.057,40.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, a decisão de ID 168836460 deferiu a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 167269000, de matrícula n.º 9.312, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote de terreno, CH-18, do SHI/SUL, desta Capital.
R.14-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 0705992-62.2019.8.07.0001 pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 5.597.112,23.
R.16-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 0712545-28.2019.8.07.0001 pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 978.167,65.
R.17-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 001579-91.1993.8.07.0001 pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 823.732,89.
R.18-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 0017778-58.1993.8.07.0001 pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 6.678.957,64.
No ID 179908846 foi juntado o laudo de avaliação, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 10.000.000,00.
Diante disso, expeça-se carta precatória para intimação do executado e do seu cônjuge sobre a penhora realizada.
Confiro força de mandado à presente decisão. À Secretaria: Primeiramente, expeça-se carta precatória para intimação do executado e do seu cônjuge sobre a avaliação juntada no ID 179908846. 1.
Em relação aos novos bens penhorados (matrículas 1317 e 1318), expeça-se carta precatória de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:55
Deferido o pedido de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:43
Outras decisões
-
15/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO DECISÃO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as determinações contidas na certidão de ID 192379797, a fim de possibilitar a expedição de carta precatória para avaliação e intimação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 06:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:19
Outras decisões
-
18/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 192355668 e 192355725, que atestaram ausência dos requeridos, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 8 de abril de 2024 às 05:45:38 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/04/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de HELIO MAURO UMBELINO LOBO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada.
Em que pese serem casados em regime de comunhão universal, a pesquisa e eventual penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
No presente caso, não restou demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado o cônjuge da executada da relação processual, não sendo cabível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito executado.
Ademais, tendo em vista a avaliação do imóvel de matrícula nº 9.312, penhorado nestes autos nos termos da decisão de ID 168836460, prossiga nos termos da referida decisão (intimação da parte executada e de seu cônjuge).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:37
Outras decisões
-
12/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO DESPACHO Intime-se novamente o exequente para cumprir a decisão de ID 168836460, juntando aos autos a comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-71 Parte ré: HELIO MAURO UMBELINO LOBO - CPF/CNPJ: *88.***.*20-34 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 167269000, de matrícula n.º 9.312, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote de terreno, CH-18, do SHI/SUL, desta Capital.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Maria Aida Teixeira Rodrigues da Cunha Lobo sob o regime da comunhão universal de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.14-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 0705992-62.2019.8.07.0001 pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 5.597.112,23.
R.16-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 0712545-28.2019.8.07.0001 pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 978.167,65.
R.17-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 001579-91.1993.8.07.0001 pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 823.732,89.
R.18-9312: Penhora deferida nos autos do processo de nº 0017778-58.1993.8.07.0001 pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, para garantia de dívida no valor de R$ 6.678.957,64.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito é R$ 1.969.464,60.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:39
Deferido o pedido de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702178-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora de imóvel fica o exequente intimado a juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrendo o prazo sem manifestação do credor, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 138667314.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:26
Deferido o pedido de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
11/10/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2022 18:49
Indeferido o pedido de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de HELIO MAURO UMBELINO LOBO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:24
Deferido em parte o pedido de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
17/06/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:22
Indeferido o pedido de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
27/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 20:42
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 21:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 22:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2021 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2021 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2021 07:15
Recebidos os autos
-
27/01/2021 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 07:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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