TJDFT - 0703693-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703693-22.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:22:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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14/03/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703693-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, homologo o valor apresentado pela exequente ao ID 176976868, consistente em R$ 5.484,45 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até referente aos honorários advocatícios.
Assim, determino a expedição do seguinte requisitório em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV no montante de R$ 5.577,30 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em favor de Felipe Lopes França, OAB/DF 39.890, CPF *37.***.*11-06, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento das custas processuais.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais nos valores requeridos, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, referente à RPV, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição e cautelas de estilo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:33:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703693-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 07:43:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:08
Deferido o pedido de FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *09.***.*34-79 (AUTOR).
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18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:07
Outras decisões
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14/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/11/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703693-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, deduzida por FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE em face do Distrito Federal, na qual a parte autora visa a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que a eliminou, na fase de heteroidentificação, do certame para ingresso no cargo de Professor de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, reconhecendo-se, pois, seu direito de participação no aludido concurso público nas vagas destinadas aos cotistas pretos/pardos.
Esclarece que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de professor da secretaria de Educação do Distrito Federal, nos termos do Edital nº 31, publicado no dia 01 julho de 2022.
Afirma, ainda, que a autora foi considerada inapta no exame de heteroidentificação.
Alega que o candidato, ao se declarar negro, possui o direito de concorrer por cotas às vagas destinadas aos negros, conforme previsto em lei.
Isso porque a avaliação da condição de negro para fins de cotas é baseada em critérios fenotípicos, ou seja, em características físicas que identifiquem a pessoa como pertencente a uma determinada raça ou etnia e que, no caso em análise, a candidata possui traços fenotípicos que a identificam como parda, além de ter declarado sua condição e possuir uma família negra, o que reforça ainda mais a sua condição.
Sustenta que houve arbitrariedade do ato administrativo que excluiu a autora da lista específica de candidatos negros, consubstanciado em grave lesão ao direito subjetivo.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, com o fito de prosseguir no certame correndo às vagas reservadas aos cotistas negros/pardos.
Finaliza pugnando pela procedência da pretensão deduzida na peça vestibular.
Com a inicial vieram documentos.
No dia 9 de maio de 2023, foi prolatada decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Na oportunidade, foi concedido à autora os benefícios da gratuidade de justiça (ID 158043670).
Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL não apresentou contestação, conforme certidão de ID 164139087, tendo apresentado informações ao ID 165715468.
Ao ID 165837447, foi prolatada decisão decretando a revelia do DISTRITO FEDERAL.
Não houve requerimentos de produção de outras provas além daquelas juntadas aos autos pelas Partes.
Decisão saneadora prolatada ao ID 167274731.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, os pedidos formulados na inicial são procedentes.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, repercussão geral).
Todavia, no presente caso, vislumbro ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito da requerente, uma vez que se mostra desarrazoada sua desqualificação como candidata negra.
Com efeito, basta uma simples análise nas fotografias acostadas na inicial e na petição de emenda à inicial para verificar que a autora apresenta todos os critérios de fenótipo de pessoa da raça negra (pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
Assim, vislumbro ofensa grave à razoabilidade administrativa.
Esta, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
A meu ver, distancia-se da razoabilidade decisão administrativa que exclui como PNP candidato que possui evidente características de pessoa parda, fugindo do equilíbrio e do bom senso que deve pairar nas decisões proferidas pelo Poder Público.
Além disso, o Colendo STF julgou em 2017 a ADC 41, que assentou a constitucionalidade da previsão da Lei 12.990/2014, que estabelece a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, bem como quando fixou que se houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Note-se que a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019 (que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública distrital) estabelece que “As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato” (art. 2º, § 1º).
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) fixa que população negra é “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (art. 1º, IV).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consonante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida em que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
Ora, devem ser questionados os critérios objetivos da avaliação que considerou a candidata branca, sendo certo que, conforme dito alhures, a dúvida milita em favor da autodeclaração realizada pela candidata.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
COTA RACIAL.
AVALIAÇÃO DE FENÓTICO.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO EVIDENCIADOS.
ADMISSÃO DE CANDIDATO EM OUTRO CERTAME EM COTA RESERVADA A NEGROS E PARDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos, em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.’ (1ª T., RMS 58.785/MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/8/2022 - Informativo n.º 746). 3.
Constatado nos autos que o candidato foi considerado negro em outro concurso público, devem ser questionados os critérios objetivos da avaliação que o considerou branco. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1720911, 07113471720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, a decisão administrativa impugnada padece de grave ilegalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade.
Desta forma, considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata, a procedência da pretensão veiculada na exordial é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial e, em consequência, declaro a nulidade do ato administrativo que eliminou a autora, na fase de heteroidentificação, do certame para ingresso no cargo de Professor de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, reconhecendo-se, pois, o direito da requerente de prosseguir no aludido concurso público nas vagas destinadas aos cotistas pretos/pardos, bem como para determinar ao réu que inclua novamente a autora na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos negros, restabelecendo a classificação anterior da requerente dentro do certame.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1º de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
04/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703693-22.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDA ARAUJO DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 19:42:23.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:55
Outras decisões
-
19/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/05/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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