TJDFT - 0005570-07.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:39
Outras decisões
-
26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:20
Juntada de termo
-
02/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 18:34:10 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
30/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:51
Outras decisões
-
20/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:46
Outras decisões
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 06:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 19:55
Juntada de termo
-
30/04/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:05
Outras decisões
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:03
Outras decisões
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:39
Juntada de termo
-
27/03/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:30
Juntada de termo
-
20/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:46
Outras decisões
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:48
Outras decisões
-
19/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 21:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:21
Outras decisões
-
22/01/2025 14:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
De ordem, encaminho os autos para ciência das partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 às 05:20:16 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
17/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 05:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:32
Outras decisões
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 10:04
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:04
Outras decisões
-
02/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/01/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
02/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade de ID 217479799, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Indeferido o pedido de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DESPACHO Vê-se que este Juízo já determinou a expedição de 2º Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis DF para efetivar o cancelamento da penhora averbada na matrícula do imóvel de nº 139.84.
O expediente foi remetido ao mencionado cartório, tendo este confirmado o cancelamento da penhora, conforme se verifica nos IDs 190564929 e 190564933 (AV6/139845).
Entretanto, no ID 220782802, a parte interessada comunica restar pendente de cancelamento a averbação premonitória atinente a estes autos na matrícula do referido imóvel, cujo registro determino o imediato cancelamento.
Confiro a este despacho força de ofício pra envio ao 2º Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis DF.
Registre-se que eventuais custas e emolumentos deverão ser arcadas pela interessada peticionante de ID 220782802.
Certifique o CJU quanto ao envio do expediente.
Publicada esta decisão, descadastre-se a peticionante, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar nos presentes autos.
No mais, siga-se nos termos do despacho de ID 220707445, com o cadastramento e a expedição de ofícios ali ordenados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:05
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 18:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:04
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO I – Quanto à petição de ID 203596859: Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 203596859, devendo comprovar nos autos o pagamento de eventuais emolumentos para o cancelamento da averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 139.864, conforme ofício de ID 207913564.
Prazo: 5 (cinco) dias.
II – Quanto à petição de ID 212984765: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 212984765, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0726006-28.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 212984773, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre 50% do imóvel de matrícula 164.127 (2º CRI/DF), descrito como lote 16 da Parcela nº 04/04-C de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 212984765.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda À baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 164.127.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:34
Outras decisões
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 19:59
Juntada de termo
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO I – Quanto à petição de ID 207974173: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207974173, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0725240-72.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207974178, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 33, do Loteamento Rural Barreirinho, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 139.852.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207974173.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 139.852.
II – Quanto à petição de ID 207991219: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207991219, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0724347-81.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207991234, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 30, do Loteamento Rural Barreirinho, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 139.849.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207991219.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 139.849.
III – Quanto à petição de ID 208206194: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208206194, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0704757-21.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 208207800, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre a fração de 2ha. 28a. 24ca. do imóvel de matrícula n. 86.192 perante o 2ª Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208206194.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.192.
IV – Quanto à petição de ID 208230979: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208230979, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0726096-36.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
A apelação de ID 208230984, pleiteia a anulação da sentença de mérito, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 208230979.
V – Quanto à petição de ID 208230988: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208230988, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0724796-39.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
A apelação de ID 208230991, pleiteia a anulação da sentença de mérito, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 208230988.
VI – Quanto à petição de ID 208230994: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208230994, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0726429-85.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 208236347, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 02, do Loteamento Rural Barreirinho, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 139.821.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208230994.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 139.821.
VII – Quanto à petição de ID 208277199: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208277199, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0725497-97.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 208277203, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 16, do Loteamento Rural Barreirinho, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 139.835.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208277199.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 139.835.
VIII – Quanto à petição de ID 208277219: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208277219, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0725041-50.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 208277225, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 46, do Loteamento Rural Barreirinho, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 139.865.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208277219.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 139.865.
IX – Quanto à petição de ID 208277236: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208277236, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0727010-03.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 208277242, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 20, do Loteamento Rural Barreirinho, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 139.839.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208277236.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 139.839.
X – Quanto à petição de ID 208293614: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208293614, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0726256-61.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 208293619, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 164.128 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208293614.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 164.128.
XI – Quanto à petição de ID 208293628: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 208293628, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0726662-82.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 208293633, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 164.125 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208293628.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 164.125. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente da presente decisão para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se o interessado GUILHERME ERNANI do indeferimento do pedido de ID 208230979 (item IV acima). 3.
Intime-se o interessado GETULIO VARGAS do indeferimento do pedido de ID 208230988 (item V acima). 4.
Preclusa, expeçam-se os ofícios respectivos, conforme determinação acima.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:51
Outras decisões
-
28/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:09
Outras decisões
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO I – Quanto à petição de ID 206515587: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 206515587, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0742715-75.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206517501, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 36, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.163.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 206515587.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.163.
II – Quanto à petição de ID 206517519: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 206517519, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0743076-92.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206517501, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 52, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.179.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 206517519.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.179.
III – Quanto à petição de ID 206517528: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 206517528, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0743308-07.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206517532, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Parcela 67 do loteamento rural Mansões Park Brasília.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 206517528.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel denominado Parcela 67 do loteamento rural Mansões Park Brasília.
IV – Quanto à petição de ID 206517536: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 206517536, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0737068-02.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206517540, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 72 e o Centro Comunitário, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrados no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.199 e 86.202, respectivamente.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 206517536.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrículas nº 86.199 e 86.202.
V – Quanto à petição de ID 206517541: É repetição da petição já analisada no item IV, referente aos imóveis de matrículas 86.199 e 86.202.
VI – Quanto à petição de ID 206520157: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 206520157, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0746009-38.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206520162, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 74, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.201.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 206520157.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.201.
VII – Quanto à petição de ID 206520166: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 206520166, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0706102-22.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206520173, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 86.148 perante o 2ª Ofício do Registro de Imóveis de Brasília.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 206520166.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.148.
VIII – Quanto à petição de ID 206521832: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 206521832, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0728086-62.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206521837, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 21, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.148.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 206521832.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.148.
IX – Quanto à petição de ID 207506438: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207506438, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0706101-37.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207508048, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 86.160, unidade 33.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207506438.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.160.
X – Quanto à petição de ID 207508061: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207508061, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0708923-96.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207508065, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 86.167 perante o 2ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207508061.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.167.
XI – Quanto à petição de ID 207508072: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207508072, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0743074-25.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207508075, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Parcela 45 do loteamento rural Mansões Park Brasília, registrado sob a matrícula nº 86.172 do cartório do 2º ofício de registro de imóveis de Brasília, DF.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207508072.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.172.
XII – Quanto à petição de ID 207508081: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207508081, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0708921-29.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207508084, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 71, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.198.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207508081.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.198.
XIII – Quanto à petição de ID 207508091: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207508091, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0714307-40.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 206517501, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 73, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.200.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207508091.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.200.
XIV – Quanto à petição de ID 207509198: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207509198, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0747554-46.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207509200, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 26, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.153.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207509198.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.153.
XV – Quanto à petição de ID 207509204: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 207509204, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0747725-03.2022.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 207509206, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 30, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.157.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207509204.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 86.157. À Secretaria: Intime-se a parte exequente da presente decisão para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias.
Preclusa, expeçam-se os ofícios respectivos, conforme determinação acima.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:14
Outras decisões
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14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO Na petição de ID 205335844 a parte exequente requereu a pesquisa de bens penhoráveis com a utilização das seguintes ferramentas: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SREI.
Pois bem.
I – SREI: O acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
II – SISBAJUD: Esclareça-se ao exequente que o SisbaJud sucedeu o Bacenjud, não sendo, portanto, ferramentas com finalidades diversas.
Compulsando os autos verifica-se que não houve busca de bens junto aos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Dessa forma, defiro o pedido do exequente quanto a esses dois sistemas.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
III – RENAJUD: Não sendo frutífera a diligência supra (SisbaJud), na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
IV – INFOJUD: A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: Proceda às pesquisas SisbaJud e RenaJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:39
Outras decisões
-
25/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO I – Do cancelamento da hasta pública designada: Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 197175421 deferiu a realização de hasta pública para alienação dos imóveis de matrículas nº 139.863 e 150.349.
No ID 203721156 consta cópia de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0726907-59.2024.8.07.0001, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 139.8634.
No ID 204133287 consta cópia de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0726899-82.2024.8.07.0001, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 150.349.
Dessa forma, à Secretaria para, com urgência, proceder à suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis de matrículas nº 139.8634 e 150.349, bem como, proceder ao cancelamento da hasta pública designada para alienação dos referidos imóveis.
II - Quanto à petição de ID 203522000: Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 203522000, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0725375-84.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 203522006, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 45, do Loteamento Rural Barreirinho, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 139.864 Ante o exposto, defiro o pedido de ID 203522000.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda com a baixa das averbações anotadas em razão da presente execução na certidão do imóvel de matrícula nº 139.864.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:23
Outras decisões
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA SOARES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MAGALY MACEDO DE MENDONCA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS SOARES SOUTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO Da análise dos documentos de acompanham a petição de ID 201764182, verifica-se que não houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 0704608-25.2023.8.07.0001, em face da pendência do julgamento da apelação interposta pelos embargantes/interessados.
Ocorre que, da análise da peça de apelação de ID 60674112, verifica-se que o objeto do recurso nos embargos de terceiro nº 0704608-25.2023.8.07.0001 é tão somente a inversão dos honorários de sucumbência, razão pela qual tem-se pelo trânsito em julgado da parte da sentença que determinou a desconstituição da averbação premonitória e a penhora sobre o Lote 65-A, do Loteamento Rural Mansões Park Brasília, registrado no cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 86.192.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 198433635.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Cartório 2º Ofício de registro de Imóveis de Brasília, para que proceda com a baixa das averbações anotadas aos Av.5 e R.6 s na certidão do imóvel de matrícula nº 86.192.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Deferido o pedido de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (INTERESSADO).
-
25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:38
Outras decisões
-
17/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:13
Outras decisões
-
07/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Outras decisões
-
22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:15
Outras decisões
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MAGALY MACEDO DE MENDONCA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MAGALY MACEDO DE MENDONCA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 190314496 e diligências de IDs 190372044 e 190372886.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO Na petição de ID 188819111 a parte interessada, MAGALY MACEDO DE MENDONÇA LIMA, alega que nos autos dos embargos de terceiro de nº 0726076-45.2023.8.07.0001 determinou-se a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 139.845.
Que foi interposto recurso de apelação apenas em relação às verbas de sucumbência.
Requerendo, assim, que seja determinada a desconstituição da penhora.
Pois bem.
No ID 188819114 consta cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro, sendo possível verificar que na própria sentença foi determinada a expedição de ofício ao Cartório em que está matriculado o referido imóvel para cumprimento da decisão, ou seja, para a desconstituição da penhora.
A sentença condicionou a expedição de ofício ao trânsito em julgado.
Da sentença foi interposto o recurso de apelação, conforme ID 184117765 daqueles autos.
No entanto, o referido recurso versa apenas sobre verbas sucumbenciais.
Dessa forma, possível concluir que quanto ao objeto principal dos embargos de terceiro ocorreu o trânsito em julgado da sentença.
Pelo exposto, determino a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 139.845, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, descrito como: Lote 26, do Loteamento Rural Barreirinho.
Confiro à presente decisão força de Termo de Desconstituição de Penhora e de Ofício para envio, pela parte interessada, MAGALY, ao seguinte endereço: Destinatário: 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília Eventuais custas e emolumentos porventura necessários ficarão a cargo da parte interessada, Magaly Macedo de Mendonça Lima.
Publique-se.
Intimem-se.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
08/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:57
Outras decisões
-
05/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO Quanto aos imóveis de matrículas 139.855, 139.863 e 150.349 a parte executada foi intimada a manifestar-se acerca das avaliações de IDs 143142352, 143124198 e 143133080, respectivamente.
Quanto aos imóveis de matrículas 69.429 e 86.181, o exequente intimado a informar a localização correta para fins de avaliação.
Na petição de ID 121822814 a parte exequente pleiteou pela expedição de mandados de avaliação dos imóveis de matrículas 69.429 e 86.181.
A decisão de ID 182694552 deferiu o pedido.
Na petição de ID 184396111 a parte executada informou que os imóveis de matrículas 69.429, 86.181, 139.855 e 139.863 já foram transferidos a terceiros.
Bem como impugnou o valor da avaliação do imóvel de matrícula 150.349.
Intimada a manifestar-se acerca da petição da parte executada, no ID 121820493 a parte exequente informou que não deseja dar prosseguimento ao pedido de ID 121822814.
Requerendo, ao final, o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Quanto aos imóveis de matrículas 139.855, 139.863 e 150.349, as penhoras deverão prosseguir.
A parte executada apresentou impugnação à avaliação do imóvel de matrícula nº 150.349, no entanto, não informa qual seria o valor adequado, tampouco traz provas da alegada incorreção da avaliação, limitando-se a afirmar que o valor está abaixo do valor atribuído a imóveis próximos.
Dessa forma, o executado não cumpriu com seu ônus de demonstrar a alegada incorreção da avaliação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula nº 150.349, no valor de R$ 249.560,00, apresentada no ID 143133080.
Como não houve impugnação em relação às avaliações dos imóveis de matrículas 139.855 e 139.863, HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula nº 139.855, no valor de R$ 205.290,33, apresentada no ID 143142352 e a avaliação do imóvel de matrícula nº 139.863, no valor de R$ 200.000,00, apresentada no ID 143124198.
Preclusa, retornem conclusos.
Quanto aos imóveis de matrículas 69.429 e 86.181, vê-se que o exequente informou que não deseja dar prosseguimento ao pedido de ID 121822814.
Dessa forma, recolham-se os mandados de IDs 184958146 e 184962716. À Secretaria: Recolham-se os mandados de IDs 184958146 e 184962716.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:21
Outras decisões
-
21/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 184396111 e documentos anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 07:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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22/12/2023 13:20
Deferido o pedido de JANILTO LIMA COSTA - CPF: *04.***.*38-20 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:12
Outras decisões
-
27/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:55
Outras decisões
-
26/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 23:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:31
Outras decisões
-
16/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005570-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO 1 - Diante do teor da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0724562-57.2023.8.07.0001 (ID 163923193), SUSPENDAM-SE os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 139.867 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como unidade nº 48, do lugar denominado Barreirinho, na antiga Fazenda "Santa Bárbara". 2 - Diante do teor da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0725891-07.2023.8.07.0001 (ID 164490088), SUSPENDAM-SE os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 164.128 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela 04/04-E, com área de 6,0047ha, com perímetro topográfico de 1.267,68m, na área denominada remanescente n. 4, na Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal. 3 - Diante do teor da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0724796-39.2023.8.07.0001 (ID 164879818), SUSPENDAM-SE os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 139.866 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela 47, de área rural, com 2ha. 10a. 95ca., situada no lugar denominado “Barreirinho”, na antiga Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal. 4 - Diante do teor da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0726662-82.2023.8.07.0001 (ID 164879823), SUSPENDAM-SE os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 164.125 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela 04/04-D, com área de 2,0044ha, com perímetro topográfico de 630,45m, na área denominada remanescente n. 4, da Fazenda Morada do Sol (antiga Fazenda Santa Bárbara), Distrito Federal. 5 - Diante do teor da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0726256-61.2023.8.07.0001 (ID 165111679), SUSPENDAM-SE os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 164.128 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela 04/04-E, com área de 6,0047ha, com perímetro topográfico de 1.237,68m, na área denominada remanescente n. 4 da Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal. 6 - Diante do teor da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0725497-97.2023.8.07.0001 (ID 165298249), SUSPENDAM-SE os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 139.835 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela 16, com 2ha. 10a. 95ca., situada no lugar denominado “Barreirinho”, na antiga Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal. 7 - Diante do teor da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0727010-03.2023.8.07.0001 (ID 165860810), SUSPENDAM-SE os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 139.839 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela 20, com 2ha.08a.57ca., situada no lugar denominado “Barreirinho”, na antiga Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal.
Na petição de ID 162913773 a parte executada elenca no item 2 de imóveis que foram penhorados e em sede de embargos de terceiro tiveram liminar deferida para suspender os atos constritivos.
Fica a parte executada intimada a juntar aos autos as referidas decisões.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise das petições de IDs 162913773 e 121820482.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:52
Outras decisões
-
24/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:38
Outras decisões
-
28/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:15
Outras decisões
-
25/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:07
Outras decisões
-
30/01/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:30
Juntada de Certidão - central de mandados
-
21/11/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:57
Juntada de Certidão - central de mandados
-
16/11/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 07:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 30/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:38
Indeferido o pedido de JANILTO LIMA COSTA - CPF: *04.***.*38-20 (EXEQUENTE)
-
12/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 07:42
Recebidos os autos
-
22/04/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS SOARES SOUTO em 22/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 21:38
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 05/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 23:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2021 18:04
Desentranhamento
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:31
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 11:41
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:32
Desentranhamento
-
19/08/2021 17:31
Expedição de Termo.
-
19/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 06:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 21:17
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:54
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:55
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2021 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2020 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA SOARES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 13:43
Apensado ao processo 0716072-22.2018.8.07.0001
-
03/09/2020 13:43
Apensado ao processo 0014231-04.2016.8.07.0001
-
03/09/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:24
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:24
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:24
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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